Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753989-91.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753989-91.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ERIBERTO FEITOSA DE MOURA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIBERTO FEITOSA DE MOURA contra BANCO DO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. 

 

Alega a parte agravante que, que: i) trata-se de uma empresa familiar de pequeno porte, cujo patrimônio se confunde com o da própria pessoa física; ii) o magistrado a quo, ao entender pela necessidade de juntada de documentos extras, deveria ter indicado precisamente qual documento está sendo exigido. 

 

Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça ou, no mínimo, o parcelamento das custas. 

 

É o relatório. Decido. 

 

Conforme relatado, a decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao considerar que os documentos juntados pela parte autora demonstravam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.

 

A parte Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados aos autos, como balanço patrimonial, extratos bancários e demonstração do resultado do exercício.

 

Passo à análise.

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

 

Não obstante, o entendimento supramencionado restou consagrado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

No presente caso, a parte Agravante alega de forma clara dificuldades financeiras que geraram, inclusive, o não pagamento do contrato discutido.

 

Além disso, o documento de id. 31805708 demonstra que se trata de Microempresário Individual, cujo patrimônio, de fato, se confunde com o da própria pessoa física. Além disso a declaração de imposto de renda demonstra que o valor recebido mensalmente pela parte Autora é de apenas 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o que indica a incapacidade financeira. 

 

Dessa forma, restou comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica Agravante, justificando a concessão do benefício pleiteado.

 

Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos e da adequação à súmula 481, o art. 932, V, "b",  determina a esta relatoria o dever de dar provimento ao presente recurso.

 

Convicto nas razões expostas e com base na súmula 481 do STJ, dou provimento ao recurso interposto e concedo a gratuidade de justiça pretendida.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753989-91.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753989-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ERIBERTO FEITOSA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026