Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800664-60.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800664-60.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial, especificamente quanto a juntada de requerimento administrativo na Plataforma Consumidor.gov.

 

Irresignada com o decisum a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que inexiste imposição legal que condicione a continuidade da demanda ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial consumidor.gov, violando a determinação os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Pugnou pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 31208264, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da justiça gratuita concedida.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a necessidade (ou não) de requerimento administrativo prévio à propositura da ação para comprovar o interesse de agir em casos envolvendo a declaração de nulidade/inexistência de contratos de empréstimo consignado.

 

Pois bem.

 

A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira reclamando, na via extrajudicial, a nulidade/inexistência do contrato de mútuo.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos:

 

DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

 

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

 

É forçoso concluir, portanto, que o d. Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao exigir o protocolo de reclamação administrativa prévia.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida ao IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de contestação, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença recursada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.

 

Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.

 

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-60.2025.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800664-60.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026