
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807448-66.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno, conforme ementa:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, na qual se declarou a nulidade de contrato de mútuo bancário diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado à parte autora, com consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser mantida pelo colegiado nos exatos termos de suas razões; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Agravo Interno foi corretamente conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e legitimidade da parte.
A decisão monocrática baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, hipótese que autoriza a declaração de nulidade do contrato e aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 568 do STJ.
O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos da Apelação, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo distinguishing ou ponto controvertido relevante que justificasse alteração do julgado.
Conforme a jurisprudência do STJ, é legítima a reprodução, pelo colegiado, das razões de decidir da decisão monocrática quando o Agravo Interno apenas repisa argumentos já refutados, sem inovação argumentativa ou fático-probatória (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019).
Quanto aos honorários recursais, não é possível a sua fixação em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, DJe 19/12/2019) e Enunciado nº 16 da ENFAM.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a manutenção, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática em sede de Agravo Interno quando o recorrente apenas repisa argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos ou relevantes que justifiquem revisão do julgado.
Não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019.
Súmulas: TJPI, nºs 18 e 26; STJ, nºs 297 e 568.
Enunciado ENFAM nº 16.”. (ID nº 31134603).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 29262215), sustentou que: i) o acórdão embargado carece de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram enfrentados argumentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento; iii) a decisão limitou-se a afirmar a ausência de distinção em relação às súmulas aplicadas, sem a devida correlação com o caso concreto.
Sem contrarrazões.
Conquanto sucinto é o relatório. Decido.
Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.
De saída, destaco que em momento algum o embargante demonstra que a decisão embargada carece de esclarecimentos ou que deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Ao contrário, os embargos se limitam a reiterar argumentos já apresentados na fase recursal, visando, em última análise, à modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso.
Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.
Sobre o ponto, também é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807448-66.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA
Publicação19/03/2026