
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751468-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais , Redução dos Honorários Contratuais]
AGRAVANTE: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0801414-06.2022.8.18.0049.
Alega o Agravante, em síntese, que o Juízo de piso, ex officio, reduziu os honorários advocatícios estabelecidos em contrato no patamar de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento).
Aduz que no contrato de honorários estabelecido consta que, no percentual de 50% já está incluído o valor dos honorários sucumbenciais, o que demonstra que a fixação dos honorários fora balizada pela ética e pela moderação prevendo pontos expressos de proteção ao cliente.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 108, §3º, do Código de Normas da CGJ-TJPI (Provimento nº 151/2023), para determinar a expedição do alvará em nome do patrono da parte Autora/Exequente referente aos honorários advocatícios como pactuado no contrato ad exitum (quota litis – 50% da condenação) e a expedição de alvará dos outros 50% mais rendimentos de juros e correção monetária.
Deferiu-se o pedido de efeito suspensivo, para determinar a expedição do alvará em nome do patrono da parte Autora/Exequente, referente, aos honorários advocatícios como pactuado no contrato ad exitum (quota litis – 50% da condenação) e expedição de alvará dos outros 50% mais rendimentos de juros e correção monetária pelo tempo depositado em conta judicial em nome da parte Autora/Exequente.
Alvará expedido. Processo na origem arquivado.
Intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o arquivamento do processo na origem, o Agravante não se manifestou.
Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se o juízo da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751468-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorRAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026