![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004897-66.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 414 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE DÚVIDA PURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os réus pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP, pleiteando a reforma da decisão para submetê-los ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria delitiva, confirmados em juízo, aptos a justificar a pronúncia dos acusados e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial cadavérico que atesta morte por disparos de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.3.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004897-66.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no ID 31090317, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. Narra a denúncia que (ID 31090193-fls.118/120): Consta no Inquérito Policial de nº 005.082/2020, que no dia 26 de agosto de 2020, por volta de 00h10min, na Rua Dr. Arêa Leão, próximo ao n.º 2250, no Bairro Macaúba, nesta cidade, João Henrique Costa e Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes ceifaram a vida de Simião Batista Neto por disparos de arma de fogo. Conforme imagens constantes nas câmeras de segurança do local e confirmadas pelos depoimentos testemunhais presentes na peça investigativa, a vítima estava em via pública na companhia de um terceiro identificado como “Bobo”, quando foi acompanhada pelos autores do crime que efetuaram disparos de arma de fogo de forma repentina, sem que a vítima tivesse qualquer oportunidade de defesa, sendo alvejada. A autoria restou configurada pelos depoimentos testemunhais, pelos autos de reconhecimento fotográfico e pelas imagens das câmeras de segurança do local da esquina onde ocorreu o crime. Em relação à materialidade delitiva, esta se encontra demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico de folhas 48,49 e 50. Conforme sentença de ID 31090317, os acusados Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes e João Henrique Costa foram impronunciados da imputação prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, praticada contra a vítima Simião Batista Neto, nos termos do art.414 do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (ID 31090327), a reforma da sentença, a fim de afastar a impronúncia dos acusados João Henrique Costa e Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes, determinando-se a sua pronúncia, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Simião Batista Neto, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em contrarrazões, a defesa dos apelados requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Subsidiariamente, que eventual pronúncia da recorrida se restrinja à figura do homicídio simples, com o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da ocultação de outro crime (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista a absoluta ausência de suporte probatório idôneo a embasar tais circunstâncias (ID 31090329). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para que os apelados Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes e João Henrique Costa sejam pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Simião Batista Neto, devendo estes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor dos réus(ID 31562077). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO a) Da reforma da sentença de impronúncia O Ministério Público requereu a reforma da sentença que impronunciou os réus Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes e João Henrique Costa, por entender que há elementos suficientes para sua submissão ao Tribunal do Júri. Sustenta que a decisão contrariou os ditames legais, especialmente o artigo 413 do Código de Processo Penal, que exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a pronúncia, sem necessidade de certeza quanto à autoria delitiva. Alega que a materialidade do crime está comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 31090193), que concluiu que a morte decorreu de choque hipovolêmico hemorrágico, em razão de perfuração de órgãos torácicos e vasos cervicais provocada por ação pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo). Quanto à autoria, aponta que há indícios mínimos suficientes, com destaque para os depoimentos colhidos na fase investigatória, termos de reconhecimento fotográfico e, sobretudo, por imagens de câmeras de segurança apontadas como registradoras da dinâmica do evento, as quais, em tese, permitem a reconstrução do itinerário dos agentes e da aproximação/ataque à vítima. Por fim, invoca o princípio in dubio pro societate. Passa-se à análise. Quanto à materialidade, conforme atestou o juízo sentenciante, restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de ID 31090193- fls. 72/80. Quanto à autoria e os fundamentos da impronúncia, a decisão recorrida assim se manifestou (ID 31090317): “(...) Segundo a asserção do Ministério Público, pelo que foi produzido mediante a fase instrutória, em razão do laudo pericial de fls.73/75 (descreve que houve morte por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de perfuração de vasos cervicais provocados por ação perfuro-contundente), verifica-se a indicação de materialidade do crime de homicídio consumado contra SIMIÃO BATISTA NETO. No entanto, com relação à autoria, apesar dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não há indícios suficientes que apontem que os denunciados sejam os autores do fato, uma vez que estes não se confirmaram em Juízo. Vejamos abaixo os depoimentos das testemunhas: Inquirida em Juízo, a testemunha Márcio Valério da Silva Vieira disse que estava bebendo no bar da Denise; que ia sair do bar e começou o tiroteio na esquina; que começou a correr; que não sabe quem atirou. Inquirida em Juízo, a testemunha Igelcimar Garcia Cunha disse que ouviu os disparos; que viu o “Joãozinho” e “João Cocão” saindo do local correndo; que Joãozinho estava com arma na mão; que não sabe o nome das pessoas conhecidas por “Joãozinho” e “João Cocão”. Inquirida em juízo, a testemunha Gabriela Nascimento Lopes disse que não estava no dia do fato; que ouviu pela vizinhança que teriam assassinado um morador de rua; no que concerne à autoria, não escutou quem havia sido. Inquirida em juízo, o informante José Denivaldo Diniz da Silva disse que no momento não estava presente no local do fato. Inquirida em juízo, a testemunha Antônio Newton de Sousa Santiago disse que não conhece os réus; não viu; estava em casa dormindo; não conhece a vítima; é primo da vítima. Os réus exerceram o direito ao silêncio. Em virtude da testemunha Igelcimar Garcia Cunha ter alegado, em juízo, que não sabe o nome das pessoas que viu no local e apenas ter informado que os conhece por “Joãozinho” e “João Cocão”, não há como ter certeza de que a testemunha Igelcimar Garcia se refere aos réus. As testemunhas Márcio Valério da Silva Vieira, Gabriela Nascimento Lopes, José Denivaldo Diniz da Silva e Antônio Newton de Sousa Santiago informaram, em juízo, não terem informação acerca da autoria do crime. Conforme se observa nos depoimentos prestados na fase instrutória, as testemunhas não reconheceram de forma contundente os denunciados como sendo os agentes que praticaram o crime. Nesse sentido, o art. 414, do Código de Processo Penal determina: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios. O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria do agente, o que não ocorreu no caso em análise. Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade dos réus, o processo poderá ser reaberto. Ante o exposto, IMPRONUNCIO os denunciados João Henrique Costa e Luís Eduardo da Anunciação Sousa Lopes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva (...)”. Grifos nossos Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que os elementos de informações que apontaram os indícios de autoria delitiva dos réus não foram corroborados pelas provas judicializadas. As testemunhas arroladas não trouxeram informações substanciais capazes de elucidar, de forma precisa e detalhada, a dinâmica dos acontecimentos, bem como não reconheceram de forma contundente os acusados como sendo os agentes que praticaram o crime. Na fase judicial, os réus exerceram o direito ao silêncio no interrogatório. Dessa forma, verifica-se que a prova produzida em juízo não corroborou os elementos informativos obtidos na fase policial, sendo certo que tais elementos, isoladamente, não têm o condão de sustentar a pronúncia, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. A ausência de testemunhos que apontem, com segurança, os acusados como autores ou partícipes do crime inviabiliza o prosseguimento da ação penal para o julgamento pelo Tribunal do Júri. As declarações das testemunhas e dos réus em seus interrogatórios não confirmaram, em juízo, que os réus foram os autores do delito. Portanto, não há provas, nesse momento, submetidas ao crivo do contraditório e que possam corroborar minimamente elementos informativos que apontam os réus como autores do homicídio. Segundo o STJ: “A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) “A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação.” (AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ressalte-se que o princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase processual, não autoriza a pronúncia baseada em dúvida pura ou em elementos meramente especulativos. Tal princípio que, aliás, está sendo superado por entendimento recente do STJ, que o substitui por um standard probatório menor, mas, prova e não meramente indícios, deve ser interpretado em harmonia com as garantias constitucionais do acusado, exigindo-se, ao menos, a presença de indícios concretos e consistentes de autoria. Dessa forma, decidiu de forma escorreita o magistrado de primeira instância, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Da análise do feito, verifica-se que a decisão de impronúncia está devidamente fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal, pois, durante a instrução, as provas colhidas revelaram-se frágeis e incapazes de sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Portanto, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação, deve ser mantida a impronúncia, que, como destacado na decisão, não impede a reabertura da persecução penal caso sobrevenham novas provas, nos termos do parágrafo único do art. 414 do CPP. Prejudicado o exame da tese de manutenção das qualificadoras. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, mantendo inalterada a decisão de impronúncia. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/04/2026
|
|
0004897-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES
Publicação24/04/2026