
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800414-07.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ORLINDA BORGES CARVALHO DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO RESTRITO AO AFASTAMENTO DA MULTA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRELADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE FORMAL DO CONTRATO QUE AFASTA O DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 30568528) interposto por MARIA ORLINDA BORGES CARVALHO DA COSTA contra a sentença (ID 30568526) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na origem, a parte autora, idosa e analfabeta, questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter anuído formalmente.
O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual (ID 30567160) e de comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$2.081,23 (ID 30567161).
Sobreveio a sentença, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que o contrato era válido por conter a digital da autora e a assinatura de testemunhas, além da prova do depósito. Por consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e aplicou multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por reputar conduta maliciosa.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, requer exclusivamente a reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé e os encargos decorrentes. Alega que apenas exerceu seu livre direito de ação garantido constitucionalmente, questionando um contrato que não obedeceu à forma legal exigida para analfabetos, não havendo alteração da verdade dos fatos ou dolo processual.
Devidamente intimado , o banco apelado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 30568539).
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade comprovada e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme atesta a certidão exarada nos autos).
Dessa forma, CONHEÇO do presente recurso de apelação.
b) Das Preliminares Arguidas
Não há questões preliminares suscitadas no recurso ou em sede de resposta que pendem de apreciação.
c) Do Mérito
Inicialmente, cumpre delimitar a extensão do efeito devolutivo do presente recurso (tantum devolutum quantum appellatum), nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
Da atenta leitura das razões recursais (ID 30568528), extrai-se que a apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O pedido de nova decisão formulado pela recorrente restringe-se, de forma expressa e exclusiva, ao pleito de "excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta".
Dessa forma, operou-se a preclusão e o trânsito em julgado material sobre o mérito principal da demanda, não cabendo a este juízo de segundo grau reapreciar a validade da contratação ou o dever de indenizar, restringindo-se a análise deste Tribunal unicamente à higidez da penalidade processual (multa por litigância de má-fé) imposta pelo Juízo a quo.
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar a higidez da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta na sentença de base.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, alínea "a", autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, prescindindo da submissão da matéria ao órgão colegiado, em privilégio à economia e celeridade processuais. É exatamente a hipótese dos autos.
O Juízo a quo aplicou a penalidade de 2% por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) compreendendo que a autora tentou alterar a verdade dos fatos ao negar um empréstimo cujo valor foi comprovadamente creditado em sua conta.
Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente o documento de identidade (ID 30567142) e o instrumento de Procuração Pública (ID 75496330), evidenciam tratar-se de consumidora analfabeta (constando a observação "impossibilitada de assinar"). Nestes termos, a legislação e a jurisprudência sumulada exigem o cumprimento de rigorosos preceitos formais para a validade dos negócios jurídicos.
Ao analisar o contrato carreado pelo banco (ID 30567160), percebe-se a aposição exclusiva de impressão digital acompanhada da subscrição de testemunhas, mas com a ausência da assinatura a rogo. Tal conjuntura atrai a incidência imediata do entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 30 do TJ-PI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores."
SÚMULA 37 do TJ-PI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Se o entendimento sumulado desta Corte estabelece que o contrato desprovido de assinatura a rogo é nulo, o ajuizamento de ação declaratória por parte do consumidor visando questionar a licitude dos descontos configura o mais puro exercício regular do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência dominante, conforme precedentes juntados (a exemplo dos processos de nº 0801709-55.2022.8.18.0045, ID 14819260 e nº 0801798-29.2022.8.18.0029, ID 23101628), é firme em asseverar que a litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual e da real intenção de prejudicar a parte adversa. O simples fato de uma pessoa analfabeta e idosa questionar a regularidade de uma contratação defeituosa (ainda que a transferência do crédito tenha sido demonstrada) não caracteriza deslealdade, tampouco autoriza a presunção de má-fé.
Por tratar-se a sentença recorrida de decisão manifestamente contrária às diretrizes sumuladas deste TJ-PI, que consideram o instrumento nulo de pleno direito, carece de alicerce jurídico a imputação de penalidade processual ao consumidor que questiona referida nulidade.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, unicamente nos limites da devolução recursal, para extirpar a condenação por litigância de má-fé imposta à apelante.
III - DISPOSITIVO
Com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em harmonia com as Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prolatando decisão monocrática, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem (ID 30568526), exclusivamente com o fito de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por força do art. 1.013 do CPC, reconheço o trânsito em julgado material do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de impugnação recursal.
Mantenho a condenação da autora aos ônus sucumbenciais originários fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar/majorar honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento do presente apelo.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0800414-07.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ORLINDA BORGES CARVALHO DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2026