AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835991-62.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA NEVES, ANA CARLA PEREIRA NEVES Advogado do(a) AGRAVADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo Interno Cível interposto por Banco Cetelem S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para reformar sentença de improcedência e: (i) decretar a nulidade do contrato por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente creditados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) estabelecer os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta violação ao duplo grau de jurisdição, inexistência de nulidade contratual, impossibilidade de danos morais e de repetição em dobro, erro na fixação dos encargos e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio do duplo grau de jurisdição; e (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar a nulidade contratual reconhecida e as condenações impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode julgar monocraticamente a apelação quando presentes os pressupostos legais e quando a matéria estiver pacificada, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição.
A nulidade do negócio jurídico subsiste porque o contrato impugnado não observa os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
O agravante não apresenta argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de distinguir o caso das súmulas aplicadas ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas, sendo admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes argumentos novos e relevantes.
A ausência de inovação relevante autoriza a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais, compensação e consectários legais.
Não cabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, por impossibilidade de majoração na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
-Tese de julgamento:
O julgamento monocrático da apelação não viola o duplo grau de jurisdição quando a matéria está pacificada e ausentes peculiaridades que justifiquem apreciação colegiada inicial.
A fundamentação per relationem é válida e autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes.
A ausência de demonstração de distinguishing ou de elemento probatório capaz de infirmar a nulidade contratual impõe a manutenção da decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais deu provimento à Apelação Cível da Autora, ispis litteris:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932, do CPC, dou-lhe provimento monocraticamente para:
i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não cumprido os requisitos do art. 595, do CC;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, compensado o valor disponibilizado para a parte Autora (Id. N. 29285750), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico);
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é incabível o julgamento monocrático, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo ser apreciado pelo colegiado; ii) houve regular contratação de empréstimo consignado, com efetiva liberação do valor à parte autora, afastando alegação de fraude; iii) o contrato é válido, ainda que firmado por pessoa analfabeta, pois contou com a presença de parente próximo como testemunha, garantindo a compreensão do ato; iv) não há vício de consentimento nem ilicitude na conduta do banco.
Contrarrazões apresentadas em Id. N. 31576924.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o negócio jurídico impugnado não cumpriu com os requisistos de validade necessários, nos termos do art. 595, do CC (súmulas 30 e 37 do TJPI).
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.” (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
É o que basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator

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