Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que declinou da competência da 6ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa de apelação cível à Turma Recursal da Fazenda Pública, sob o fundamento de incidência da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação cível deve permanecer no Tribunal de Justiça ou ser atribuída à Turma Recursal da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e o rito processual adotado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A competência, por possuir natureza material e funcional, é absoluta e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, §1º, do CPC. 3. O rito processual adotado na origem não vincula a definição da competência recursal, que deve observar os critérios legais objetivos de valor da causa e natureza da demanda. 4. As Varas Únicas do interior exercem competência cumulativa, permitindo a aplicação do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo na ausência de unidade formalmente instalada. 5. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de causas inseridas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado. 6. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural ou da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência absoluta prevalece e eventual prejuízo é meramente hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e natureza da demanda, independentemente do rito processual adotado na origem. A competência prevista na Lei nº 12.153/2009 possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. As Varas Únicas exercem competência cumulativa, permitindo a incidência do microssistema dos Juizados Especiais mesmo sem unidade formalmente instalada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º; CPC, art. 1.021; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0800146-34.2019.8.18.0044, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804923-52.2022.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804923-52.2022.8.18.0078

 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: CESARIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que declinou da competência da 6ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa de apelação cível à Turma Recursal da Fazenda Pública, sob o fundamento de incidência da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação cível deve permanecer no Tribunal de Justiça ou ser atribuída à Turma Recursal da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e o rito processual adotado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

2. A competência, por possuir natureza material e funcional, é absoluta e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, §1º, do CPC.

3. O rito processual adotado na origem não vincula a definição da competência recursal, que deve observar os critérios legais objetivos de valor da causa e natureza da demanda.

4. As Varas Únicas do interior exercem competência cumulativa, permitindo a aplicação do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo na ausência de unidade formalmente instalada.

5. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de causas inseridas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado.

6. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural ou da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência absoluta prevalece e eventual prejuízo é meramente hipotético.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e natureza da demanda, independentemente do rito processual adotado na origem. A competência prevista na Lei nº 12.153/2009 possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. As Varas Únicas exercem competência cumulativa, permitindo a incidência do microssistema dos Juizados Especiais mesmo sem unidade formalmente instalada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º; CPC, art. 1.021; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0800146-34.2019.8.18.0044, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que declinou da competência desta 6ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, por se tratar de matéria sujeita ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023.

O agravante sustenta, em síntese, que o feito tramitou integralmente sob o rito comum, com aplicação das normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios, razão pela qual não seria cabível a remessa à Turma Recursal.

Alega, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, defendendo a competência deste Tribunal para julgamento da apelação.

Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. Passo ao exame do mérito.

II - MERITO

A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência para julgamento da apelação cível, notadamente se deve permanecer nesta Corte de Justiça ou ser remetida à Turma Recursal da Fazenda Pública.

Pois bem.

II.1 – Aplicação da Lei nº 12.153/2009

O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$ 41.678,15) é inferior a esse limite legal, enquadrando-se, portanto, na competência do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública.

II.2 – Competência funcional e de ordem pública

A competência, na hipótese, possui natureza material e funcional, sendo, portanto, de ordem pública, o que autoriza seu reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.

Nesse contexto, não há que se falar em preclusão ou estabilização da competência em razão do trâmite do feito sob o rito comum.

II.3 – Irrelevância do rito processual adotado

A alegação de que o processo tramitou sob o rito ordinário não afasta a incidência da Lei nº 12.153/2009.

Conforme já assentado por esta Relatoria em casos análogos, o rito processual adotado na origem não vincula a competência recursal, desde que presentes os critérios objetivos definidos em lei, quais sejam: valor da causa e natureza da demanda. A título exemplificativo:

TJPI – AgInt 0800146-34.2019.8.18.0044 – Rel. Des. Joaquim Dias de Santana  Filho – “A Vara Única de comarca do interior, ainda que não conte com Juizado da Fazenda Pública formalmente instalado, exerce competência cumulativa, o que autoriza a incidência do microssistema dos Juizados para ações de valor inferior a 60 salários mínimos. A competência recursal, nesses casos, é das Turmas Recursais da Fazenda Pública, independentemente do rito processual adotado na origem.”

As Varas Únicas do interior exercem competência cumulativa, atuando tanto como juízo comum quanto como Juizado Especial, sendo plenamente possível a aplicação do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não haja unidade formalmente instalada.

II.4 – Aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023

A Resolução nº 383/2023 do TJPI dispõe expressamente:

“Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Tal normativo apenas concretiza a aplicação da Lei nº 12.153/2009 no âmbito da organização judiciária estadual, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a garantias processuais.

II.5 – Inexistência de prejuízo processual

As alegações de violação à segurança jurídica, ao devido processo legal e à perpetuatio jurisdictionis não se sustentam.

Isso porque a competência em questão é absoluta, o rito adotado não tem o condão de alterar a regra legal de competência, e eventual prejuízo alegado é meramente hipotético.

A possibilidade de eventual inadmissão futura do recurso pela Turma Recursal não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da norma legal vigente.

Caso haja decisão desfavorável naquele âmbito, a parte poderá se valer dos meios recursais adequados previstos no ordenamento jurídico.

- Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal para a Turma Recursal da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023.

Determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso de apelação originalmente interposto.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804923-52.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CESARIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/04/2026