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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0850866-03.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência dessas formalidades não é suprida por assinatura de familiar na condição de testemunha. 3. A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja dano moral presumido e repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 4. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 398; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 54 do STJ; Súmulas 30 e 37 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 08.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por JULIO PEREIRA DE SOUSA, ora agravado. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, ao fundamento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, é imprescindível a observância da assinatura a rogo, nos termos do art. 595, do Código Civil e das Súmulas 30 e 37, do TJPI, não atendida no caso concreto. Reconheceu, contudo, a comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor, determinando a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores recebidos, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por entender configurada falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato é válido, tendo sido firmado com impressão digital e na presença de testemunhas, inclusive pessoa de confiança do contratante, sendo possível a relativização das formalidades do art. 595, do Código Civil, quando demonstrada a anuência do consumidor. Defende a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação e do repasse dos valores, bem como a impossibilidade de reconhecimento de dano moral na hipótese, ou, subsidiariamente, sua minoração. Alega, ainda, que a restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé, e requer a revisão dos critérios adotados na decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão monocrática, sustentando a nulidade absoluta do contrato em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, a configuração do dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário e defende a correção da determinação de restituição em dobro, conforme entendimento consolidado do STJ. Aduz, ainda, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, por já constar da decisão agravada. É o relatório. VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para, reformando a sentença impugnada, 1) declarar a nulidade da relação contratual questionada, e, 2) condenar o Banco requerido no pagamento de danos materiais (devolução em dobro dos valores indevidamente descontados) e morais. O ato decisório recorrido fundamentou-se, quanto ao primeiro ponto supracitado, na ausência de regularidade de contratação com pessoa analfabeta, eis que não observada a existência de assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil. Embasou-se, ainda, no entendimento firmado no âmbito deste TJPI, nos termos das Súmulas nº 30 e 37, que, além de reconhecer a nulidade de contrato firmado por analfabeto sem observância das formalidades do art. 595, do Código Civil, assegura ao contratante o direito à reparação pelo dano moral e material sofrido. Nas razões recursais, o Banco agravante assevera que não houve vício de consentimento, haja vista que não houve impugnação à assinatura das testemunhas, nem alegou que não se tratava de pessoa da sua confiança. Argui que deve ser relativizada as formalidades da assinatura a rogo, quando um familiar alfabetizado e de confiança assina o contrato como testemunha, além do que o produto financeiro foi utilizado por vários anos sem impugnação. Não merece amparo a pretensão recursal, haja vista que, além de os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo Banco recorrente não tratarem, especificamente, da matéria relacionada à nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta, não é um precedente obrigatório. Ademais, a tese de que um familiar da contratante analfabeta assinou o contrato como testemunha, e, por isso, deve-se mitigar as formalidades legais, além de não ter sido comprovado tal fato, conforme se pode notar através da documentação acostada aos autos (Id 28831735), o argumento, por si só, não demonstra que a pessoa analfabeta compreendeu os termos do negócio. Em tese, ao contrário do que afirmado pelo Banco agravante, é possível, também, que a assinatura de um familiar como única testemunha pode indicar vício de vontade ou falta de isenção (como familiar agindo em benefício próprio ou sem explicar o contrato). Assim, o fundamento suscitado não supre, por si só, a necessidade se atender às formalidades dispostas no art. 595, do Código Civil, quais sejam, a assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas. É necessário observar, ainda, que o Banco agravante não impugna os entendimentos firmados nas Súmulas nº 30 e 37, deste Tribunal, impondo-se, desse modo, a manutenção da sua aplicação. Nesse sentido, mantém-se os termos da Decisão Monocrática que reconheceu a nulidade do contrato por não terem sido cumpridas as formalidades do supracitado dispositivo legal. Quanto à alegação de que não houve comprovação do dano moral, o Banco assevera que o dano, para ser indenizável, deve ser aferido à luz das suas consequências reais, não sendo possível presumi-lo. Por tal motivo requer que seja afastada a condenação àquele título, ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração da quantia imposta. Conforme afirmado na Decisão agravada, não há que se comprovar o dano moral na espécie, eis que o mesmo é presumido (in re ipsa). A presunção do dano moral decorre do fato de que, ao contratar com pessoa analfabeta, que percebe apenas um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, sem que tenham sido observadas as formalidades legalmente previstas (assinatura a rogo e de duas testemunhas), o Banco impõe ao consumidor o desconto direto em folha de pagamento de parcelas indevidas. Tal circunstância evidencia a hipervulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de o Banco praticar ato potencialmente lesivo à sua personalidade. Nota-se, portanto, que prescinde de comprovação do sofrimento e da dor da parte que se vê compelida a arcar com os custos decorrentes de contratação irregular. Desse modo, não há que se falar em afastar a condenação imposta ao Banco a título de danos morais. Em relação ao valor indenizatório definido na Decisão agravada, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), também não há nenhum fundamento que justifique a sua redução, eis que atendido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de corresponder ao valor normalmente definido por esta 4ª Câmara Especializada Cível para casos como o da espécie. “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, não há que se falar em redução do valor indenizatório ora contestado. No que tange à alegação de que não houve, na Decisão recorrida, fundamentação concreta acerca da condenação à devolução em dobro, eis que não comprovada a má-fé, nem o comportamento que viole o dever de boa-fé, também não deve prosperar. Restou fundamentado no ato decisório agravado que o Banco apelado, ora agravante, promoveu descontos de parcelas sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato formalmente válido. A cobrança indevida supracitada, advém de conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se da comprovação da má-fé da Instituição bancária demandada, nos termos da jurisprudência do STJ, impondo-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prever a repetição do indébito em dobro. O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. Ocorre que a Decisão agravada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a cobrança de parcelas de empréstimo decorrente de contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebe o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido, como afirmado, contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa. Nesse sentido, restou demonstrado no ato judicial agravado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente. Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência. Em relação à tese de inaplicabilidade da Súmula nº 54, do STJ, também não há razão para o seu acolhimento. Resta inequívoco na Decisão recorrida que a responsabilidade imputada à Instituição financeira agravante é de natureza extracontratual. Na espécie, não houve a comprovação sequer da existência de um contrato válido capaz de justificar a prática do ato (cobrança de valor indevido) perpetrado contra a parte autora. Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente. Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as prestações correspondentes a serviço (empréstimo) embasado em contrato irregular, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais deve ser contabilizado desde a data do primeiro desconto indevido, nos termos do entendimento sumulado. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos. É como o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0850866-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJULIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação14/04/2026