Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811654-04.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo de contratante analfabeto, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de assinatura a rogo exigida para pessoa analfabeta, o que torna indevidos os descontos realizados. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois há cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável. Adota-se o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Reconhece-se que a cobrança fundada em contrato inexistente caracteriza conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo apenas cobrança indevida e ausência de engano justificável. A nulidade de contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012; CC, arts. 405 e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811654-04.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811654-04.2024.8.18.0140
APELANTE: SEVERO ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo de contratante analfabeto, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
  2. Verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de assinatura a rogo exigida para pessoa analfabeta, o que torna indevidos os descontos realizados.
  3. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois há cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável.
  4. Adota-se o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.
  5. Reconhece-se que a cobrança fundada em contrato inexistente caracteriza conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa.
  6. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo apenas cobrança indevida e ausência de engano justificável.
  2. A nulidade de contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa.
  3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012; CC, arts. 405 e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032.

ACÓRDÃO

                   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por SEVERO ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo exigida para contratante analfabeto, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos valores depositados na conta do autor, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial (ID 29523289).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à forma de restituição dos valores e ao indeferimento dos danos morais, sustentando que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ, bem como defende a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 29523291) .

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, que não há motivos para reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de vícios que justifiquem indenização, destacando que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor e por ele utilizados, inexistindo prova de dano moral, além de defender a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a incidência do dever de mitigação das perdas, diante da inércia do autor em buscar solução administrativa ou devolver os valores recebidos (ID 29523299) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

I.  DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II.  DA FUNDAMENTAÇÃO


Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado de n° 340409117-9. Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver os valores indevidamente descontados, entretanto, de maneira simples.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor

Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0811654-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEVERO ALVES DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2026