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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751088-53.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda que discute a validação de transferência de financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, envolvendo instituição de ensino superior privada, pode ser processada pela Justiça Estadual ou se há interesse jurídico da União e da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FIES é regido por normas específicas estabelecidas pela Lei nº 10.260/2001, que disciplinam tanto a concessão quanto o aditamento e a transferência do financiamento estudantil. 4. A Caixa Econômica Federal atua como agente operador, financeiro e gestora de fundos garantidores do programa, exercendo funções essenciais na formalização e execução dos contratos. 5. A instituição de ensino superior atua de forma vinculada às regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, não detendo autonomia plena sobre a validação de transferências no âmbito do FIES. 6. A controvérsia não se limita à relação contratual entre aluno e instituição de ensino, envolvendo também a observância de critérios normativos definidos por órgãos federais, o que evidencia o interesse jurídico da União. 7. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, conforme disposto na Súmula 150 do STJ. 8. O entendimento consolidado no âmbito do TJPI, inclusive por meio do Enunciado Cível nº 04, reconhece a competência da Justiça Federal em demandas relativas à transferência de FIES. 9. Precedente do TRF-1 (IRDR nº 72) valida as restrições impostas pelo MEC quanto à transferência no FIES, reforçando o caráter federal da controvérsia. 10. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES atrai o interesse jurídico da União e da Caixa Econômica Federal. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a aplicação das normas do FIES, ainda que relacionadas a instituições privadas de ensino. 3. A atuação das instituições de ensino superior no FIES é vinculada às diretrizes estabelecidas por órgãos federais, afastando a natureza exclusivamente privada da relação jurídica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72); TJPI, Enunciado Cível nº 04.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HERNANDES DE SOUSA em face da decisão monocrática (ID Num. 30664245), proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão do juízo de origem que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, até ulterior deliberação do Colegiado. Em suas razões, ID Num. 30697161, a agravante repisa os argumentos expostos no recurso principal, sustentando que a demanda versa exclusivamente sobre a relação contratual entre estudante e instituição de ensino privada, sem implicar qualquer modificação nas cláusulas do contrato de financiamento firmado com a CEF, afastando, por conseguinte, o interesse jurídico da União ou de suas autarquias. Ademais, cita manifestações do FNDE reconhecendo sua ilegitimidade para integrar demandas similares, bem como jurisprudência do TJPI que reafirma a competência da Justiça Estadual em ações com objeto idêntico. Defende, ainda, a legitimidade passiva da instituição de ensino superior de destino, ao argumento de que esta tem responsabilidade direta nos atos de validação e processamento das transferências no sistema do FIES, conforme regulamentação do MEC e cartilhas oficiais. Neste ponto, ressalta que o contrato do FIES já estava firmado e adimplente, tratando-se a lide unicamente da recusa injustificada da instituição de destino em efetuar a validação da transferência. Por fim, requer o recebimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como seja concedida a tutela de urgência para determinar à IES agravada a imediata validação e efetivação da transferência do FIES. Alternativamente, requer o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado, para apreciação em sessão e provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Conforme consta nos autos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância à análise sumária exigida para apreciação de tutela provisória de urgência, com base nos elementos disponíveis naquele momento processual. A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão do juízo de origem que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. A agravante, por sua vez, alega que a demanda versa exclusivamente sobre a relação contratual entre estudante e instituição de ensino privada, sem implicar qualquer modificação nas cláusulas do contrato de financiamento firmado com a CEF, afastando, por conseguinte, o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, motivo pelo qual a lide deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que, não obstante se tratar de instituição particular de Ensino Superior cursada pelo aluno com procedimentos e formas de admissão próprios, o programa de Financiamento Estudantil – FIES possui regras e critérios preestabelecidos para concessão do referido financiamento, assim como para seu aditamento, ficando a IES circunscrita a tais regras estabelecidas pelo MEC, através da Lei nº 10.260/2001. E assim, ciente de que a Caixa Econômica Federal atua no Novo FIES como agente único, sendo responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, conclui-se que a instituição particular de Ensino Superior, como prestadora de serviços educacionais, não detém a tutela da concessão ou não de financiamento estudantil, este a cargo de agente financeiro (CEF) em comunhão com o agente gestor do FIES, atuando, desta forma, por meio de delegação da União- MEC. Nesse sentido, destaco a previsão da Súmula 150 do STJ: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ademais, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do TJPI o Enunciado Cível nº 04, veja-se: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.”
Em vista disso, entendo que a decisão recorrida, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser mantida, pois atende à jurisprudência da Corte Especial de Justiça (Súmula 150), consagrada, também, por esta Corte de Justiça. Ademais, o precedente invocado pelo Agravante, referente ao AI nº 0759095-68.2025.8.18.0000 não subsiste como fundamento válido, pois foi expressamente superado por decisão posterior do próprio Relator, proferida em 30/01/2026, em que revogou a decisão que havia concedido a antecipação de tutela recursal, tendo em vista que, em Agravo de Instrumento conexo (proc. nº 0767180-43.2025.8.18.0000), houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, consolidando o entendimento atual desta Relatoria para o caso em deslinde. Por oportuno, transcreve-se trecho do decisum proferido nos autos do AI nº 0767180-43.2025.8.18.0000 que fundamenta a permanência da remessa dos autos à Justiça Federal: “Observa-se, com efeito, que na lide não se discute, simplesmente, a mera recusa da instituição de ensino em aceitar a transferência. Questiona-se, igualmente, dentre outros aspectos, a necessidade da prévia existência de vagas disponibilizadas pela IES, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Tais regras, como bem ressaltado pela agravante, foram consideradas válidas pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no julgamento à unanimidade do IRDR nº 72 (Processo n.º 1032743-75.2023.4.01.0000), fixando-se a tese jurídica vinculante no sentido de que as restrições impostas pelo MEC para a transferência de curso no âmbito do FIES estão inseridas dentro do poder regulamentador conferido pela Lei nº 10.260/2001. Assim, há de prevalecer o entendimento anteriormente consubstanciado na decisão de ID. 26435494, proferida no Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000, razão pela qual declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Juízo competente para processar e julgar a demanda”.
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados. Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0751088-53.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorHERNANDES DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação15/04/2026