Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0845257-05.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA EXECUÇÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a demora na realização de obra necessária ao fornecimento regular do serviço, atribuída pela apelante a recomendações do Ministério Público Federal relativas à regularização imobiliária, tendo o juízo de origem reconhecido a falha na prestação do serviço e fixado indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na prestação do serviço de energia elétrica, ainda que justificada por exigências administrativas, configura falha apta a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço (art. 22, CDC). A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a invocação de entraves administrativos para afastar a responsabilidade. A privação ou atraso relevante no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, diante dos transtornos e angústia causados ao consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso, ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do tribunal indica parâmetro médio de R$ 5.000,00 para hipóteses análogas, justificando a redução do quantum indenizatório. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, quanto ao dano moral, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação da Taxa Selic, observadas as diretrizes do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, independentemente de culpa. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme parâmetros jurisprudenciais. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43, 362 e 192; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0819901-47.2019.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001856-2; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003533-2. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845257-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845257-05.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: HENRIQUE SCHIEFFERDECKER
Advogado(s) do reclamado: IARA MARIA ARAUJO DE SOUSA, BRUNO DA SILVA BRAGANCA, FILIPE DE TARSO SOUZA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA EXECUÇÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a demora na realização de obra necessária ao fornecimento regular do serviço, atribuída pela apelante a recomendações do Ministério Público Federal relativas à regularização imobiliária, tendo o juízo de origem reconhecido a falha na prestação do serviço e fixado indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na prestação do serviço de energia elétrica, ainda que justificada por exigências administrativas, configura falha apta a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço (art. 22, CDC).

  2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

  3. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a invocação de entraves administrativos para afastar a responsabilidade.

  4. A privação ou atraso relevante no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, diante dos transtornos e angústia causados ao consumidor.

  5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso, ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa.

  6. A jurisprudência do tribunal indica parâmetro médio de R$ 5.000,00 para hipóteses análogas, justificando a redução do quantum indenizatório.

  7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, quanto ao dano moral, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação da Taxa Selic, observadas as diretrizes do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, independentemente de culpa.

  2. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento.

  3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme parâmetros jurisprudenciais.

  4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43, 362 e 192; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0819901-47.2019.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001856-2; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003533-2.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845257-05.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: HENRIQUE SCHIEFFERDECKER
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DA SILVA BRAGANCA - RJ228592, FILIPE DE TARSO SOUZA PEREIRA - RJ216559, IARA MARIA ARAUJO DE SOUSA - RJ236442

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de HENRIQUE SCHIEFFERDECKER, ora apelado, objetivando a reforma da sentença que julgou a AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada pela ora apelante.

A sentença recorrida, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmando a tutela de urgência para que a empresa ré proceda com a imediata ligação elétrica na residência do autor e indenização por dano moral. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.29219469).

Inconformada, a parte apelante pleiteia a reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração no que tange aos danos morais (ID.29219477).

Nas contrarrazões, a parte apelada, requer o improvimento do recurso do apelante para que seja mantida a sentença de 1º em todos os seus termos (ID.29219483).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor.

Com efeito, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

No caso em apreço, a parte apelante alega, que a suposta demora em realizar a obra adveio de recomendações do MPF, que trata dos imóveis que ficam condicionados à apresentação do Registro Imobiliário Patrimonial.

Tal circunstância supera o mero dissabor, gerando dano indenizável em razão da angústia e do sofrimento a que a parte apelante foi submetida.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819901-47.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022)

Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais no caso dos autos, vejamos o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DEFICITÁRIOS. FREQUENTES ABORRECIMENTOS e RISCO À COMUNIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Adentrando ao mérito, cabe registrar que a relação jurídica retratada amolda -se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. Ainda, a concessionária de serviço público, por prestar serviços essenciais à coletividade, deve tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento. Esse é o entendimento do STJ, na Súmula nº 192. Demais disso, não comprovou a Ré ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço de qualidade, privando os autores e sua família de suas atividades habituais, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência. Considera-se, ainda, que a ré, sendo prestadora de serviço de natureza essencial, mesmo diante de caso de força maior, deve providenciar a pronta regularização de seu fornecimento, incumbindo-lhe a comprovação de que envidou esforços neste sentido. Entretanto, o quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.”(TJ/RJ -Ap. Cív. n°: 2000.001.10407-2ª Câm. Cív.; Des. Sérgio Cavalieri Filho). Diante dessas considerações, tenho por razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001856-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019)

 

CÍVEL E CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Restou consignado em sentença que os danos morais devem ser suportados pela Ré, ora Apelante, na importância de R$5.000,00(cinco mil reais).

2.Com efeito, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que o usuário tenha dado causa gerou transtornos à Apelada que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe.

3.Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelada, razão pela qual mantenho a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.

4.A Ré, ora Apelante, pleiteou, no Recurso de Apelação, que, caso seja mantida a sentença, que o valor da indenização seja ao menos minorado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.Assim, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da Apelante.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Apelado.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003533-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

 

Diante do exposto, e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para minorar o pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845257-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HENRIQUE SCHIEFFERDECKER

Publicação

17/04/2026