Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828331-85.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação originária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. A parte apelante sustenta ser indevida a condenação em custas, pois a desistência ocorreu antes da citação, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo o afastamento do ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação motivada pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, hipótese em que a lei prevê o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC estabelece que, em regra, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas processuais. Essa regra não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação do réu e decorre da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, situação para a qual o art. 290, do CPC prevê consequência jurídica própria: o cancelamento da distribuição. A antecipação da parte autora ao cancelamento da distribuição, ao informar que não recolherá as custas iniciais, impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo processo validamente constituído. Não há falar em imposição de ônus sucumbenciais quando sequer houve angularização da relação processual, pois não se aperfeiçoou a citação da parte ré. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90, do CPC, nas hipóteses em que a desistência, antes da citação, decorre da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem exigência de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se impõe à parte autora o pagamento de custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação em razão da impossibilidade de recolher as custas iniciais, impondo-se, apenas, a extinção da demanda sem resolução do mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828331-85.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828331-85.2019.8.18.0140
APELANTE: MARINEIDE GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação originária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. A parte apelante sustenta ser indevida a condenação em custas, pois a desistência ocorreu antes da citação, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo o afastamento do ônus. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação motivada pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, hipótese em que a lei prevê o cancelamento da distribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 90 do CPC estabelece que, em regra, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas processuais.

  2. Essa regra não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação do réu e decorre da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, situação para a qual o art. 290, do CPC prevê consequência jurídica própria: o cancelamento da distribuição.

  3. A antecipação da parte autora ao cancelamento da distribuição, ao informar que não recolherá as custas iniciais, impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo processo validamente constituído.

  4. Não há falar em imposição de ônus sucumbenciais quando sequer houve angularização da relação processual, pois não se aperfeiçoou a citação da parte ré.

  5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90, do CPC, nas hipóteses em que a desistência, antes da citação, decorre da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem exigência de pagamento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

  1. Não se impõe à parte autora o pagamento de custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação em razão da impossibilidade de recolher as custas iniciais, impondo-se, apenas, a extinção da demanda sem resolução do mérito.

     ___________________________

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARINEIDE GOMES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas PASEP, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização processual. 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que a desistência foi requerida antes da citação da parte ré, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais e de comprovar a hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pelo juízo de origem. Argumenta que, nessa hipótese, deve ser aplicado o art. 290, do CPC, com o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação em custas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que o pedido pode ser formulado em sede recursal e que o recurso não pode ser considerado deserto enquanto pendente a análise do pleito. 

Em contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: o Princípio da Causalidade reza que, “Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido”. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, dispenso a parte apelante do recolhimento do preparo do presente recurso, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 

No mérito, o cerne da lide consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, tem direito à reforma da sentença que, ao extinguir a ação originária sem resolução do mérito, condenou-a ao pagamento das custas processuais, inobstante o pedido a desistência da demanda antes da citação da parte requerida. 

Ao tratar das despesas processuais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 90, que se a sentença for proferida em razão do pedido de desistência da ação, as custas serão pagas pela parte que desistiu. 

Ocorre que o pedido de desistência da demanda pode ocorrer antes mesmo da citação da parte oposta, circunstância que altera o entendimento acerca dos ônus sucumbenciais, dentre eles a exigibilidade do pagamento das custas processuais. 

No caso em debate, a parte apelante assevera que requereu a desistência da ação em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, diante da sua intimação para comprovar sua hipossuficiência. 

Vê-se, portanto, que a parte autora se antecipou ao cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290, do CPC, formulando o pedido de desistência antes da citação da parte requerida na inicial. 

Nesses casos, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe impor à parte autora da ação os ônus da sucumbência quando ela, antecipando-se ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), requer a desistência da lide antes da angularização processual (citação do réu). 

Neste sentido vejamos o seguinte precedente: 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA . INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 . O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

No caso vertente, de fato o pedido de desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, tendo a parte justificado seu pedido na impossibilidade de pagar as custas iniciais, fato que evidencia boa-fé da parte autora em colaborar com a Justiça, sendo, portanto, descabida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação, hipótese em que não se configura a formação da relação processual, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC. 

Em suma, a regra do art. 90 do CPC, que impõe o pagamento das custas à parte desistente, não se aplica a essa situação, pois a desistência anterior à citação impede a formação da relação processual e gera consequência jurídica específica: o cancelamento da distribuição.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar parcialmente a sentença combatida, no capítulo que condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. 

Sem honorários sucumbenciais. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0828331-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARINEIDE GOMES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026