Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0801704-70.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, que, embora tenha reconhecido a prescrição de crédito de IPTU referente ao exercício de 2016, rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 621,13, sob o fundamento de ausência de comprovação de natureza alimentar e inexistência de características de conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta-corrente, são impenhoráveis independentemente de comprovação de sua natureza alimentar, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa assegurar o mínimo existencial do devedor, protegendo valores destinados à sua subsistência. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva do dispositivo legal para abranger valores de até 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente e outras aplicações financeiras. A jurisprudência do STJ presume a natureza alimentar desses valores, dispensando prova específica pelo devedor, salvo demonstração de má-fé ou fraude pelo credor. O ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou fraude recai sobre o exequente, o que não ocorreu no caso concreto, sobretudo diante de sua inércia processual. A quantia bloqueada (R$ 621,13) é significativamente inferior ao limite legal e se enquadra na proteção de impenhorabilidade, inexistindo elementos que afastem tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores de até 40 salários mínimos depositados em conta-corrente e outras aplicações financeiras. 2. Presume-se a natureza alimentar de valores de pequena monta, cabendo ao credor comprovar eventual má-fé ou fraude para afastar a proteção legal. 3. É impenhorável quantia inferior ao limite legal quando ausente prova de desvio de finalidade, devendo ser determinado seu desbloqueio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-70.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801704-70.2025.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO SANTOS DO CARMO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, que, embora tenha reconhecido a prescrição de crédito de IPTU referente ao exercício de 2016, rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 621,13, sob o fundamento de ausência de comprovação de natureza alimentar e inexistência de características de conta poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta-corrente, são impenhoráveis independentemente de comprovação de sua natureza alimentar, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa assegurar o mínimo existencial do devedor, protegendo valores destinados à sua subsistência.

  2. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva do dispositivo legal para abranger valores de até 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente e outras aplicações financeiras.

  3. A jurisprudência do STJ presume a natureza alimentar desses valores, dispensando prova específica pelo devedor, salvo demonstração de má-fé ou fraude pelo credor.

  4. O ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou fraude recai sobre o exequente, o que não ocorreu no caso concreto, sobretudo diante de sua inércia processual.

  5. A quantia bloqueada (R$ 621,13) é significativamente inferior ao limite legal e se enquadra na proteção de impenhorabilidade, inexistindo elementos que afastem tal presunção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores de até 40 salários mínimos depositados em conta-corrente e outras aplicações financeiras. 2. Presume-se a natureza alimentar de valores de pequena monta, cabendo ao credor comprovar eventual má-fé ou fraude para afastar a proteção legal. 3. É impenhorável quantia inferior ao limite legal quando ausente prova de desvio de finalidade, devendo ser determinado seu desbloqueio.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANTOS DO CARMO (Apelante), representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801704-70.2025.8.18.0031, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A ação originária consistiu em Execução Fiscal (processo nº 0805994-70.2021.8.18.0031) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (Apelado) para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2016 a 2020. No curso da execução, após tentativas frustradas de citação pessoal e localização do executado, foi bloqueada a quantia de R$ 621,13 via sistema SISBAJUD (ID 28055302, p. 92 e 103). Posteriormente, o executado foi citado por edital e, em razão de sua revelia, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 28055302, p. 48).

O Apelante, por meio de sua curadora especial, opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, em síntese:

  1. A prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2016, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. A impenhorabilidade da quantia de R$ 621,13, bloqueada em conta-corrente, por ser valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, presumivelmente verba alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), e da jurisprudência do STJ.

O Município de Parnaíba, devidamente intimado para impugnar os embargos, não apresentou manifestação, sendo decretada sua revelia, porém sem aplicação do efeito material, conforme Súmula 189 do STJ (ID 28055311).

A sentença de primeiro grau (ID 28055311):

  • Acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2016.

  • Julgou improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos, especificamente o de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Entendeu que a verba em conta-corrente, mesmo que inferior a 40 salários mínimos, não se torna automaticamente impenhorável, a menos que possua características de conta poupança (baixa movimentação e predominância de depósitos que demonstrem finalidade de poupança), e que tais características não foram demonstradas pelo embargante.

  • Condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor declarado prescrito, devidamente atualizado, em favor da Defensoria Pública, na condição de curadora especial.

Irresignado com a parte da sentença que rejeitou a impenhorabilidade, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 28055312), reiterando a tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ que abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também outras aplicações financeiras e conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, salvo má-fé ou fraude.

O Município de Parnaíba foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte (ID 28056015).

A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo por decisão monocrática (ID 29146950), que, inclusive, dispensou vistas ao Ministério Público, conforme a Súmula nº 189 do STJ.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se o preparo.

A controvérsia principal a ser dirimida por esta instância recursal reside na análise da impenhorabilidade de valores de baixa monta bloqueados em conta-corrente via SISBAJUD, à luz do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Da Norma e Jurisprudência Consolidada.

A impenhorabilidade é um instituto jurídico que visa proteger bens e valores essenciais para a dignidade e subsistência do devedor e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Inicialmente, a interpretação do inciso X do art. 833 do CPC era restritiva, limitando a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em um esforço de harmonização e proteção do mínimo existencial, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade se estende a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da instituição financeira ou da modalidade em que estejam depositados, abrangendo, inclusive, conta-corrente e outras aplicações financeiras. A ressalva para essa extensão é a comprovação de má-fé ou fraude por parte do devedor, o que, via de regra, incumbe ao credor demonstrar.

Cito, por sua clareza e autoridade, os seguintes julgados do STJ que refletem essa orientação:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 1. Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)

E ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes." (STJ – AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

Ainda, reforçando o entendimento:

"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude." (STJ – AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

Assim, a jurisprudência da Corte Superior é clara ao estender a proteção da impenhorabilidade aos valores de até 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam depositados, desde que não comprovada má-fé ou fraude.

Dos Fatos e Provas do Caso Concreto.

No caso em análise, foi bloqueada a quantia de R$ 621,13 (ID 28055301 e ID 28055311) na conta do Apelante Francisco Santos do Carmo. Este valor é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela legislação e jurisprudência.

A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de impenhorabilidade ao argumento de que o valor em conta-corrente não possuía "características de conta poupança" e que a impenhorabilidade de verba alimentar "deve ser comprovada" pelo executado (ID 28055311). Contudo, essa interpretação não se coaduna com o entendimento mais amplo e protetivo adotado pelo STJ. A tese do Apelante, defendida pela Defensoria Pública, está em consonância com a jurisprudência dominante, que presume a natureza alimentar ou de reserva de valores para subsistência quando a quantia não excede o limite legal, deslocando o ônus da prova de eventual má-fé ou desvio de finalidade para o exequente.

No presente caso, o Município de Parnaíba, que é o exequente, não se desincumbiu de comprovar qualquer má-fé ou fraude por parte do executado na manutenção da referida quantia em sua conta-corrente. Sua inércia em apresentar impugnação aos embargos e contrarrazões à apelação reforça a ausência de elementos para afastar a presunção de impenhorabilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. A quantia bloqueada de R$ 621,13 enquadra-se perfeitamente nos limites e na presunção de impenhorabilidade estabelecidos pela jurisprudência, e não houve qualquer comprovação de má-fé ou fraude que pudesse afastar tal proteção legal.

Com a reforma da sentença neste ponto, o Apelante alcança sucesso em todos os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública já foi fixada em primeiro grau em 10% sobre o valor prescrito. Em razão do total provimento do recurso do Apelante, e considerando que o Apelado não apresentou contrarrazões, não há que se falar em majoração de honorários recursais em desfavor do Município nesta instância, mantendo-se a condenação de primeiro grau conforme os novos contornos da sucumbência.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, a fim de DECLARAR IMPENHORÁVEL a quantia de R$ 621,13 (seiscentos e vinte e um reais e treze centavos) bloqueada via SISBAJUD nos autos da execução fiscal nº 0805994-70.2021.8.18.0031, determinando seu imediato desbloqueio e restituição ao Apelante. Mantém-se a condenação aos honorários sucumbenciais já arbitrados na sentença de origem, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801704-70.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

FRANCISCO SANTOS DO CARMO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/04/2026