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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843897-06.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CONTRATO VERBAL. RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a existência de contrato verbal de corretagem, a ocorrência de resultado útil da intermediação e condenar solidariamente compradores e vendedora ao pagamento de comissão de corretagem, insurgindo-se os embargantes quanto à suposta omissão, contradição e erro de premissa, com pedido de efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao apreciar a prova e os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e corretiva, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. O acórdão enfrenta expressamente o depoimento pessoal do corretor e afasta a interpretação adotada na sentença, ao reconhecer que não houve confissão de inexistência de direito à comissão. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a prova de forma diversa da pretendida pela parte, tampouco contradição quando a conclusão do acórdão diverge da sentença. 6. O dever de fundamentação é observado quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 7. A confissão judicial recai sobre fatos, não impedindo a valoração do conjunto probatório nem a atribuição de consequências jurídicas distintas. 8. O acórdão fundamenta a responsabilização solidária na corretagem verbal, na aproximação útil das partes, no resultado útil e na conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pelo fechamento direto do negócio após a intermediação. 9. A aplicação do art. 727 do Código Civil ocorre como reforço normativo, não dependendo de contrato formal prévio entre o corretor e a vendedora. 10. A decisão analisa a conduta da vendedora e dos compradores, reconhecendo que ambos se beneficiaram da intermediação e contribuíram para a conclusão direta do negócio. 11. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos na ausência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia a prova de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da sentença. 3. A responsabilização solidária pelo pagamento de comissão de corretagem pode decorrer da atuação útil do corretor e da conclusão direta do negócio pelas partes, em violação à boa-fé objetiva. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CC, art. 727. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL, LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL e REJANE NAPOLEÃO LIMA MELO em face do acórdão (ID Num. 30728518) que deu provimento à Apelação interposta por MARCOS ANTONIO SOUSA, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a existência de contrato verbal de corretagem, reputar configurado o resultado útil da intermediação e condenar solidariamente os ora embargantes ao pagamento da comissão de corretagem. O acórdão assentou, em síntese, que a inexistência de contrato formal não impede o reconhecimento do vínculo de corretagem, que o autor comprovou a aproximação útil entre as partes e que a conclusão direta do negócio, após a atuação do corretor, caracterizou conduta apta a justificar a responsabilização solidária dos compradores e da vendedora. Alegam os embargantes PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL e LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL, em ID Num. 30756452, que o acórdão incorreu em omissão relevante e contradição interna ao desconsiderar fundamento reputado decisivo da sentença de primeiro grau, consistente na confissão judicial expressa do próprio corretor acerca da inexistência de contrato, autorização ou obrigação de pagamento por parte dos compradores. Aduzem que o juízo de origem examinou expressamente o depoimento pessoal do autor e, a partir dele, concluiu pela inexistência de vínculo jurídico entre o corretor e os adquirentes. Nesse viés, sustentam que o acórdão, ao reformar a sentença, não se debruçou sobre essa prova específica, nem enfrentou o fundamento central adotado em primeiro grau, o que configuraria violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores, com sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Por sua vez, a embargante REJANE NAPOLEÃO LIMA MELO sustenta, nas suas razões (ID Num. 30810297) que o acórdão padece de omissões, contradições e erro de premissa jurídica. Afirma, em primeiro lugar, que o julgado teria aplicado de forma distorcida o art. 727 do Código Civil, porque tal dispositivo pressupõe vínculo jurídico prévio entre o corretor e o comitente, circunstância que jamais existiu em relação à vendedora. Ademais, argumenta que nunca contratou o corretor, nem tampouco ajustou comissão, deixando claro que venderia o imóvel pelo valor líquido de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem assumir encargo remuneratório pela intermediação. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer corretamente o resultado útil da corretagem, mas, a despeito disso, estender a responsabilidade pelo pagamento da comissão a quem não integrou a relação contratual, tomando como fundamento apenas o suposto benefício econômico obtido com a venda. Acrescenta, por fim, que houve omissão quanto à análise de sua conduta específica, pois não teria sido indicada nenhuma ação concreta sua voltada a afastar o corretor ou frustrar deliberadamente o pagamento da comissão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir sua condenação solidária, restabelecendo-se a improcedência do pedido em seu favor, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Nas suas contrarrazões (ID Num. 31544018), a parte embargada sustenta que os presentes embargos não se prestam ao fim legal previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que o julgamento apreciou de forma clara e fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que o direito à comissão resulta do fato de que o negócio foi fruto direto da mediação. Sustenta também que os embargantes buscam apenas rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos indevido caráter infringente, motivo pelo qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso integrativo, com manutenção integral do acórdão. É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desde logo, cumpre assentar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da valoração das provas sob a ótica da parte vencida, tendo em vista que a sua função é integrativa e corretiva, não substitutiva do julgamento já proferido. Assim, somente se justificam quando o vício alegado for real, objetivo e extraível da leitura global do julgado, e não quando a parte, inconformada com a conclusão alcançada, pretende que o órgão julgador reescreva a decisão em conformidade com a tese por ela defendida. O caso discutido trata da cobrança de comissão de corretagem decorrente de intermediação imobiliária. Ou seja, a questão jurídica submetida a julgamento na Apelação consistiu em definir, de um lado, se o corretor fazia jus à remuneração mesmo não tendo participado do ato final de celebração do negócio e, de outro, se compradores e vendedora poderiam responder solidariamente pelo pagamento da comissão. No caso, o acórdão embargado solucionou a controvérsia reconhecendo a validade da corretagem verbal, a efetiva intermediação útil do autor e a ocorrência de fechamento direto do negócio entre as partes posteriormente aproximadas pelo corretor, reputando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e suficiente para ensejar a responsabilização solidária dos demandados. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação da decisão embargada, constata-se que o pedido não merece acolhimento. Vejamos. No que diz respeito aos embargos opostos pelos compradores, não se verifica a alegada omissão quanto ao depoimento pessoal do corretor. Ao contrário, o acórdão enfrentou de forma expressa e frontal justamente o fundamento da sentença que os embargantes afirmam ter sido ignorado. Nesse ponto, consta do julgado, com absoluta clareza, que “a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores, sob o fundamento de que o autor teria confessado não ter pactuado comissão com eles. Entretanto, essa interpretação não se sustenta diante da análise global do depoimento pessoal da parte autora”, acrescentando, ainda, que a afirmação do corretor “não configura confissão de ausência de direito nem renúncia à comissão, mas apenas revela a dinâmica negocial adotada”. Esse trecho é suficiente, por si só, para demonstrar que a prova oral foi efetivamente considerada e valorada pelo órgão julgador, ainda que em sentido diverso do pretendido pelos embargantes. Em rigor, a insurgência dos compradores não aponta verdadeiro silêncio do acórdão, revelando-se em inconformismo com a interpretação conferida ao depoimento do autor. Nesse sentido, o acórdão não deixou de examinar a prova; ao revés, examinou-a e concluiu que a leitura feita pelo juízo de primeiro grau não era a mais adequada diante do contexto probatório global, não havendo omissão quando o ponto é apreciado e rejeitado, e nem contradição quando o julgador, a partir da mesma prova, extrai conclusão distinta daquela antes adotada pela sentença, ainda mais que a contradição relevante para fins de embargos é interna ao julgado, e não externa entre o acórdão e a compreensão subjetiva da parte ou mesmo entre o acórdão e a sentença reformada. Tampouco procede a invocação de violação ao dever de fundamentação. Isso porque o art. 489 do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. In casu, o acórdão explicou porque a suposta confissão judicial não afastava a responsabilidade dos compradores e porque, à luz da análise global do conjunto probatório, estes deveriam permanecer no polo passivo como coobrigados. Ademais, a argumentação dos compradores também pretende atribuir ao depoimento do corretor uma força conclusiva absoluta, como se dele decorresse automaticamente a inexistência de responsabilidade. No entanto, tal construção não se sustenta, vez que a confissão judicial incide sobre fatos, não sobre qualificações jurídicas definitivas, nem impede o órgão julgador de valorar o contexto global da relação material. Assim, ao afirmar que tratava da comissão diretamente com o vendedor, o autor não confessou, de forma inequívoca e irretratável, a ausência de qualquer responsabilidade dos compradores. Neste ponto, o acórdão foi preciso ao reconhecer que essa fala espelhava a dinâmica prática da negociação, sem significar renúncia ao direito de comissão ou exclusão jurídica da responsabilidade dos adquirentes, especialmente diante da premissa, também afirmada no julgado, de que eles se beneficiaram da atuação do corretor e participaram do fechamento do negócio em momento posterior, sem sua ciência. Por sua vez, no tocante aos embargos opostos pela vendedora, igualmente não se constata omissão, contradição ou erro de premissa que justifique a alteração do julgado. A embargante sustenta, em essência, que jamais contratou o corretor e que, por isso, o acórdão teria aplicado indevidamente o art. 727 do Código Civil. Ocorre que o acórdão não assentou sua conclusão exclusivamente na existência de um ajuste formal e bilateral entre a vendedora e o corretor, nem condicionou a responsabilização solidária à demonstração de um contrato escrito ou de uma declaração expressa de vontade nesse sentido. A lógica argumentativa do julgado foi diversa: reconheceu-se a corretagem verbal, a efetiva aproximação útil entre as partes, a ciência de todos acerca da intermediação realizada e, por fim, a concretização direta do negócio, em contexto reputado incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Na verdade, o julgado partiu da premissa de que o corretor atuou de forma ativa e determinante na aproximação entre os compradores e a vendedora; reconheceu que o negócio foi efetivado com os exatos compradores apresentados pelo autor e relativamente ao mesmo imóvel cuja visita fora por ele viabilizada; e concluiu que a finalização direta da compra e venda, após a intermediação, configurou hipótese de fechamento por fora, apta a frustrar injustamente a remuneração do profissional. Em tal contexto, a referência ao art. 727 do Código Civil foi utilizada como elemento normativo de reforço à tutela do corretor diante da posterior concretização do negócio com as mesmas partes, e não como premissa isolada, estanque e exclusiva da condenação. Em suma, a pretensão da embargante de substituir a moldura jurídica adotada pelo acórdão por outra que lhe seja mais favorável, sustentando que apenas quem contratou diretamente o corretor poderia responder pela comissão não se sustenta. De igual modo, não se verifica a omissão apontada quanto à conduta específica da vendedora. O acórdão foi explícito ao afirmar que “a responsabilidade solidária entre vendedora e compradores é cabível, uma vez que ambos se beneficiaram diretamente da intermediação e contribuíram para o afastamento do corretor da etapa final da negociação”. Pode-se notar, portanto, que o julgado não imputou responsabilidade à vendedora por mera condição subjetiva de proprietária do bem, nem por benefício econômico abstrato, mas por entender demonstrada, a partir do conjunto probatório, sua inserção no contexto fático de conclusão direta do negócio após a aproximação promovida pelo corretor, o que basta para afastar a tese de total ausência de enfrentamento de sua conduta individual. Importa sublinhar, ainda, que a leitura do acórdão deve ser feita de modo integral, e não fragmentário, bastando que o julgador exponha, de forma suficiente, as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento. No presente caso, o acórdão enfrentou os pontos essenciais, tais como a validade da corretagem verbal, a intermediação efetiva, o resultado útil, a impropriedade da leitura conferida ao depoimento do autor pela sentença, a caracterização do fechamento por fora e a responsabilização solidária em razão da conduta final dos demandados, motivo pelo qual os aclaratórios, assim, não revelam lacunas do julgado, mas apenas insatisfação com a conclusão adotada. No que se refere ao pedido subsidiário de prequestionamento, também não há providência integrativa a ser adotada, já que o prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A função do órgão julgador não é reproduzir, por dever formal, a listagem de dispositivos indicada pelas partes, mas decidir fundamentadamente a controvérsia. Assim, estando a matéria suficientemente enfrentada, como ocorre na hipótese, eventual irresignação deverá ser deduzida pela via recursal própria, sem que se imponha a alteração ou ampliação artificial do acórdão. Por fim, embora o embargado tenha requerido o reconhecimento do caráter protelatório dos recursos, entendo que, no caso, é mais prudente não aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a matéria veiculada guarda relação com a linha defensiva anteriormente sustentada pelas partes, não se evidenciando, com a nitidez exigida para a sanção, manifesto intuito procrastinatório. Em suma, nota-se que os embargos assumem nítido caráter infringente, buscando novo exame do mérito já apreciado, o que não se admite pela via do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0843897-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorretagem
AutorPAULO IGOR LUZ NUNES LIAL
RéuMARCOS ANTONIO SOUSA
Publicação15/04/2026