
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0854978-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DANIELA DE JESUS ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regular contratação e ausência de falha na prestação do serviço bancário.
A questão em discussão consiste em definir se há invalidade na contratação de empréstimo consignado diante da alegação de fraude na assinatura, bem como se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Exige-se, para inversão do ônus da prova, a demonstração de hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor pactuado à parte autora.
A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica implica preclusão da prova, especialmente quando a própria parte manifesta desinteresse na sua produção.
A inexistência de divergência relevante entre assinaturas afasta indícios mínimos de fraude, inviabilizando o reconhecimento da invalidade contratual.
A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de falha na prestação do serviço.
A inexistência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato bancário mediante apresentação do instrumento contratual e prova da liberação do crédito. 2. A ausência de indícios mínimos de fraude e a preclusão da prova pericial impedem o reconhecimento da invalidade da contratação. 3. A regularidade da relação contratual afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA DE JESUS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 25496456), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25496458), pugnando pela reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que o contrato acostado aos autos não se mostra apto a comprovar sua inequívoca adesão ao negócio jurídico impugnado, aduzindo, ainda, a ocorrência de possível fraude, consubstanciada na suposta simulação de sua assinatura no instrumento contratual. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta no referido documento.
Em contrarrazões (ID n° 25496467), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos, sob o ID n° 25496433.
Ressalta-se que, conforme expressamente consignado no instrumento contratual acostado aos autos, a relação jurídica impugnada decorre de contratação de empréstimo bancário regularmente formalizada. Nesse contexto, verifica-se que o valor originalmente pactuado no contrato objeto da controvérsia corresponde à quantia de R$ 15.695,22 (quinze mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), circunstância que evidencia a delimitação do negócio jurídico entabulado entre as partes e serve de parâmetro para a análise das obrigações dele decorrentes.
Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta o exato valor contratado, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 64733396.
Em paralelo, no que se refere à alegação de falsificação da assinatura da consumidora no instrumento contratual, observa-se que não houve requerimento de realização de perícia grafotécnica até a fase de segunda instância, operando-se, assim, a preclusão quanto à produção dessa prova. Ao revés, a própria parte apelante manifestou-se pela desnecessidade da referida perícia, conforme se verifica na réplica acostada aos autos (ID n.º 25496437). Ademais, não se identificam divergências evidentes ou relevantes entre a assinatura constante no documento pessoal apresentado na inicial e aquela aposta no contrato impugnado. Desse modo, ausentes elementos mínimos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da autenticidade da assinatura, não se vislumbram indícios suficientes a justificar o questionamento de sua validade por este juízo.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do Tema 1.011 do STJ, bem como no art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0854978-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIELA DE JESUS ROCHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/03/2026