Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800406-31.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800406-31.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIETA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar ilegal a cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, sendo objeto recursal a regularidade da contratação, a forma de restituição e o valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há validade na cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

4. Acolhe-se a preliminar de regularização do polo passivo para inclusão de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., diante da pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida.

5. Rejeitam-se as preliminares de defeito de representação e inépcia da inicial, pois a procuração atende às formalidades legais e o comprovante de residência não precisa estar em nome da parte.

6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.

7. Reconhece-se a nulidade da relação contratual, pois o banco não comprova a contratação do cartão de crédito nem a legitimidade dos descontos realizados.

8. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.

9. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois inexistem pressupostos para sua aplicação no caso concreto e não há precedente vinculante que a imponha.

10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, ultrapassando mero aborrecimento.

11. Majora-se a indenização por danos morais para R$2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora).

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário enseja a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em conta de consumidor, especialmente sobre verba alimentar, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Súmulas 26, 32 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Embargos de Declaração nº 0801191-10.2024.8.18.0073.

DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A. e, Segunda Apelante – ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 26587824), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e declarou ilegal cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora, condenou o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade e condenou à indenizaão por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).


Primeira Apelante - BANCO BRADESCO S.A.,  apresentou Recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente ausência de pretensão resistida e do interesse de agir em síntese, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da autora, defeito na representação e no mérito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores na forma simples e a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ante as considerações contidas no ID nº 26587826.

Segundo Apelante –  ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA,apresentou Recurso de Apelação, requer em suma, a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00, ante as considerações contidas no ID nº 26587829.

ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA, apresentou Contrarrazões ao Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso, ante as considerações tecidas no ID 26587835.

 BANCO BRADESCO S.A.,, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora da ação, pugnando pelo seu desprovimento e no mérito que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ante as considerações tecidas no ID nº 26587836.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.

Decido.



2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. DAS PRELIMINARES


3.1. Da falta de interesse de agir


Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 

Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. 

No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


3.2. Da Regularização do Polo Passivo


 A preliminar merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos indicam que a relação jurídica discutida encontra-se vinculada à pessoa jurídica BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., a qual detém pertinência subjetiva com o objeto da lide. À luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, revela-se adequada a regularização do polo passivo, de modo a assegurar a correta formação da relação processual.

Diante disso, acolhe-se a preliminar para determinar a inclusão de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. no polo passivo da demanda.


3.3. Do Alegado Defeito Na Representação Processual


A preliminar não merece acolhimento. 

Sustenta a parte requerida a existência de vício na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não observaria as formalidades legais exigidas para outorga por pessoa analfabeta. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Com efeito, verifica-se que a procuração acostada no ID nº 26587820 foi regularmente formalizada, atendendo às exigências previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente por meio de assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por testemunhas, o que supre plenamente a condição da outorgante analfabeta. Ademais, a orientação consolidada na Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora a suficiência do instrumento particular, desde que observadas as formalidades, afastando a necessidade de instrumento público.

Nesse contexto, não se identifica qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da representação processual ou a ensejar o indeferimento da petição inicial.

Diante disso, rejeita-se a preliminar de defeito na representação processual.


3.4. Da Alegada Inépcia Da Inicial Por Ausência De Comprovante De Residência


A preliminar não merece acolhimento. 

O comprovante de residência tem por finalidade precípua indicar o local de domicílio da parte, não sendo exigido, para sua validade, que esteja necessariamente em seu nome, desde que apto a cumprir tal finalidade. 

Ademais, no caso em exame, a regularidade da qualificação da parte autora foi devidamente apreciada e aceita pelo juízo de origem, não havendo qualquer indício de manipulação de competência ou violação ao princípio do juiz natural, tampouco prejuízo processual às partes.

Diante desse contexto, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da petição inicial, rejeita-se a preliminar de inépcia.


4. MATÉRIA DE MÉRITO


4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4.2. Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica “CARD CRED ANUID”.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”

Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça, que em casos que envolvem  contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII). É o que dispõe expressamente a súmula nº 26 do TJ/PI:

Súmula nº 26 TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

Em relação aos descontos oriundos de tarifas sob a rubrica “CARD CRED ANUID”, a sentença revela acerto quanto à irregularidade da cobrança.

O banco requerido não se desincumbiram do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide, provando que a autora não solicitou nenhum cartão de crédito e nem fez uso, corroborando com a alegação da autora de que nunca sequer desbloqueou o cartão e que essas cobranças são indevidas.

Observa-se que houve cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados pela autora e que lhe diminuiu a renda, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu de forma unilateral pela instituição financeira.

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.


4.3.  Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

4.5. Da condenação por danos morais


No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 35 da Súmula deste Egrégio TJPI,  in verbis: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).


5. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que inclua  no polo passivo da demanda o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A..

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada











(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-31.2021.8.18.0048 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800406-31.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026