Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0754693-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754693-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: J. J. D. S. R.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar “inaudita altera pars” (proc. 0813179- 84.2025.8.18.0140), ajuizada por J.J.D.S.R, representado por sua genitora ANTONIA ANDREZA FONTENELE DA SILVA.

Nas razões recursais (id. 24262142), a agravante sustenta que, por se tratar de procedimento de alta complexidade, a responsabilidade deve ser atribuída primeiramente à União e aos estados. Reputa imprescindível a presença do Estado do Piauí no polo passivo. Requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão guerreada.

Na Decisão Monocrática (id. 24461382), foi indeferido a antecipação de tutela recursal pleiteada, mantendo-se a decisão de origem integralmente.

Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual  atravessou petição nos autos pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença na origem (id. 29774702).

 

II. FUNDAMENTOS

Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, o d. Juízo proferiu sentença (id. 29774708), declarando a incompetência absoluta para atuar no feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da infância e juventude.

Diante disso, verifica-se que a demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento . Inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Redistribuição do feito. Perda superveniente do objeto . Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio das despesas do tratamento do autor, como descrito na inicial e nos termos da prescrição médica juntada, sob pena de sequestro de verbas para custeio da aquisição da medicação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da redistribuição do feito a Justiça Federal, houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo a torná-lo prejudicado. III . Razões de decidir 3. A redistribuição do processo à Justiça Federal em razão da inclusão da União Federal no polo passivo implica na perda do objeto do agravo interposto contra decisão proferida por Juízo posteriormente declarado incompetente. 4. A declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, de modo a tornar despicienda a análise de suas determinações . IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30111392420258260000 Araras, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009735-37.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: LUCIA DE JESUS Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, IARA ALVES DE PAIVA LIMA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . JULGAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discutia a obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério aos proventos de aposentadoria de Lúcia de Jesus. Contudo, antes do julgamento do recurso, sobreveio o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça no âmbito da execução individual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do julgamento nos autos principais, com reconhecimento da incompetência absoluta, acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O reconhecimento de incompetência absoluta, torna desnecessário o exame do Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente do objeto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença ou decisão definitiva nos autos principais prejudica recurso interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal (EDcl no AgInt no AREsp n. 2 .091.349/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento nos autos principais acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória. 2 . O reconhecimento de incompetência absoluta no processo de origem afasta o interesse processual em prosseguir com recurso interno vinculado à decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.022; 1 .026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.091 .349/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17 .10.2022, DJe 19.10.2022 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8009735-37.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante a ESTADO DA BAHIA e como agravada LUCIA DE JESUS . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo: 80097353720228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025)

 

Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

À COOJUDPLE para providências.

Teresina-PI, data registrada no Sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754693-41.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754693-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOAO JEREMIAS DA SILVA RODRIGUES

Publicação

19/03/2026