
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0810426-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, PIS/PASEP]
APELANTE: REGINALDO BORGES LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA SEGUNDO AS DIRETRIZES DO PRECEDENTE VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO BORGES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o processo com análise do mérito, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à fundamentação e decisão.
I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE
Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão, cenário que atrai a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, o qual determina que os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada logo após a publicação do acórdão paradigma. A norma processual condiciona a retomada do julgamento à mera publicação, não exigindo o trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou recursos extraordinários não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo.
A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios. Dessa forma, o feito encontra-se maduro para julgamento com a imediata aplicação do Tema 1300 do STJ.
II – DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
A questão meritória central consiste em definir a responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de alegados desfalques e saques indevidos.
Sobre a matéria de fundo probatório, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia através da Tese Repetitiva 1300, estabelecendo as seguintes diretrizes:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Embora o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina tenha proferido sentença de improcedência por entender que o autor não trouxe provas, é imperioso observar que o Tema 1300 criou contornos probatórios muito específicos e restritos, dividindo a responsabilidade pela prova a depender da exata rubrica e modalidade do saque questionado (FOPAG/crédito em conta versus saque em caixa físico).
À vista da consolidação superveniente deste entendimento vinculante que definiu rigidamente as regras probatórias do litígio, a manutenção do julgamento antecipado de improcedência sem a concessão de prazo direcionado à produção das provas recém-exigidas configura prejuízo à instrução. Entende-se que a prova documental presente nos autos carece de readequação e, portanto, cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória.
Deverá ser oportunizada às partes a produção de provas estritamente necessárias ao deslinde da causa, como a apresentação de contracheques pelo apelante ou de comprovantes de saques físicos nas agências pelo apelado, observando-se a exata repartição do ônus probatório estabelecida na novel tese fixada pela Corte Superior. Mostra-se inaplicável, nesta fase, o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação da sentença.
III – DISPOSITIVO
Com base em todo o exposto, fundamentado no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo STJ, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina), para o fim de reabrir e viabilizar a regular instrução probatória, com a intimação das partes para especificarem provas à luz da delimitação probatória instituída pelo Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, na data da assinatura digital.
0810426-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorREGINALDO BORGES LEAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026