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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Agravo em Execução n°0761970-11.2025.8.18.0000 (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA-PI) Processo relacionado SEEU: nº0012183-71.2015.8.18.0140 Agravante: LEANDRO LOPES DE ARAÚJO Def. Público: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A reincidência em crime doloso impõe a aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional, nos termos do art. 83, II, do Código Penal. 2. A reincidência constitui condição pessoal do apenado e incide sobre a totalidade das penas unificadas em execução. 3. O Juízo da execução pode ajustar o cálculo da pena para refletir as condições pessoais do condenado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, II; Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, art. 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.738.968/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.994.967/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/05/2024; STJ, AgRg no HC nº 836.863/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por LEANDRO LOPES DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou a retificação do cálculo de liquidação da pena, com o fim de constar a “fração de 1/2 (metade) para fins de livramento condicional” (em nov/2024 - id. 27765947 - Págs. 343-345). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27765947 - Pág. 354), a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que a fundamentação adotada pelo magistrado seria idônea e fere o princípio da proporcionalidade, pois inexiste previsão legal que determine a extensão automática dos efeitos da reincidência para todas as condenações em execução, devendo ser aplicada a fração de forma distinta. O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 27765947 - Págs. 359/361) pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão na íntegra, pois “o apenado foi considerado reincidente nos autos do processo nº 0817631-79.2021.8.18.0140, razão pela qual a fração de ½ deve ser aplicada sobre a totalidade dos crimes comuns”. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 27765947 - Pág. 364/365), manteve a decisão, em estrita observância aos preceitos legais e ao entendimento jurisprudencial consolidado, ao tempo em determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28748135). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Do mérito.
A defesa do agravante alega, em síntese, ausência de previsão legal quando à incidência da fração de ½, para fins de concessão do livramento condicional, e necessidade de respeito aos princípios da proporcionalidade da individualização da pena. Pelo visto, não assiste razão à defesa. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 83 do Código Penal, que dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Na hipótese, o Agravante cumpre pena unificada de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, decorrente de várias condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, conforme bem pontou o juízo da Execução, a saber:
1) Processo nº 0028720-16.2013.8.18.0140 da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c 14, II, do CP; 2) Processo nº 0004906-38.2014.8.18.0140 da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I do CP; 3) Processo nº 0002195-26.2015.8.18.0140 da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, pelo crime tipificado o no art. 157, § 2º, II do CP e 4) Processo nº 0817631-79.2021.8.18.0140 da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI, pelo crime do art. 157, §2°, VI do CP.
Ao analisar o pleito, o magistrado constatou que o apenado foi considerado reincidente, nos autos do processo nº0817631-79.2021.8.18.0140, motivo pelo qual decidiu retificar o cálculo da pena e aplicar a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena para fins de obtenção do benefício do livramento condicional. Como bem mencionou o Parquet Superior, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se observar a “fração mais rigorosa em casos de reincidência dolosa”, hipótese em que autoriza sua incidência sobre a totalidade da pena. Vale dizer, o agravante ostenta condenações por crimes dolosos, sendo inclusive constatada a reincidência genérica, o que exige o cumprimento de 1/2 (metade) da pena como requisito objetivo, para fins de livramento condicional, que deverá incidir sobre a totalidade das penas em execução. A propósito, o STJ entende que a “reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução”, e, portanto, não se limita às penas em que ela tenha sido reconhecida. Desse modo, agiu com acerto o magistrado ao determinar a retificação do cálculo de liquidação da pena imposta ao agravante, tendo em vista que, na unificação das penas, a condição de reincidente autoriza a aplicação da fração mais gravosa, que incidirá sobre a totalidade das sanções. A questão encontra-se inclusive pacificada pela Corte Cidadã, por ocasião do julgamento do ERESP N.1.738.968/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção (DJe 17/12/2019), no qual pacificou o entendimento de que “a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu”. Confira-se ainda julgados mais recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto a Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada em 27/11/2019, pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). [...] Assim, o Juízo da execução deve considerar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão dos benefícios da execução, ainda que não reconhecidas pelo Juízo da condenação (AgRg no HC n. 556.371/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). 2. A Corte capixaba dispôs que tem-se que os efeitos da reincidência se atrelam ao condenado e, consequentemente, não se restringem à condenação e a execução em que foi reconhecida, tal como entendido pelo magistrado. [...] De acordo com o STJ, a condição de reincidente se estende sobre a totalidade da pena por se tratar de condição pessoal do apenado. [...], deve ser reformada a decisão agravada, a fim de retificar o cálculo referente à remição das penas da reeducanda, uma vez que a solução adotada pelo douto magistrado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pátria, merecendo reforma. (fls. 233/234). 3. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas. (AgRg no HC n. 839.506/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.994.967/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a aplicação da fração de 1/2 sobre a totalidade da pena unificada não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois decorre de previsão legal e de orientação jurisprudencial consolidada. Forte nessas razões, impõe-se rejeitar o pleito defensivo.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0761970-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorLEANDRO LOPES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026