Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802310-68.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora temporária em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão relativa ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho interrompe o prazo prescricional; (ii) estabelecer se tal interrupção afasta integralmente a prescrição ou apenas em relação às parcelas não atingidas pelo quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação judicial, ainda que perante juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 4. A interrupção do prazo prescricional exige identidade entre partes e causa de pedir, circunstância verificada no caso concreto. 5. A interrupção faz com que o prazo prescricional seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição total reconhecida na origem. 6. A interrupção não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, devendo ser reconhecida a prescrição parcial. 7. Devem ser consideradas exigíveis apenas as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, tomando-se como referência a data da interrupção decorrente da ação anteriormente ajuizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em juízo incompetente interrompe o prazo prescricional, desde que haja identidade de partes e causa de pedir. 2. A interrupção da prescrição reinicia o prazo quinquenal, afastando a prescrição total. 3. A interrupção não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, subsistindo a prescrição parcial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802310-68.2022.8.18.0075 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802310-68.2022.8.18.0075
REQUERENTE: AURIANE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora temporária em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão relativa ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário, extinguindo o processo com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho interrompe o prazo prescricional; (ii) estabelecer se tal interrupção afasta integralmente a prescrição ou apenas em relação às parcelas não atingidas pelo quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A propositura de ação judicial, ainda que perante juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.

4.   A interrupção do prazo prescricional exige identidade entre partes e causa de pedir, circunstância verificada no caso concreto.

5.   A interrupção faz com que o prazo prescricional seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição total reconhecida na origem.

6.   A interrupção não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, devendo ser reconhecida a prescrição parcial.

7.   Devem ser consideradas exigíveis apenas as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, tomando-se como referência a data da interrupção decorrente da ação anteriormente ajuizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em juízo incompetente interrompe o prazo prescricional, desde que haja identidade de partes e causa de pedir. 2. A interrupção da prescrição reinicia o prazo quinquenal, afastando a prescrição total. 3. A interrupção não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, subsistindo a prescrição parcial.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado (ID 21130540) interposto por AURIANE DA SILVA CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública estadual na condição de professora temporária, no período de 03/06/2002 a 30/11/2016, fazendo jus ao recebimento de verbas trabalhistas e correlatas não adimplidas, notadamente depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário. Em razão disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das referidas parcelas.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a nulidade do vínculo estabelecido, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 21130540), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição total, ao argumento de que houve a interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, relativa ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública.

A sentença de origem reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que o término da relação jurídica ocorreu em 30/11/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27/09/2022.

Todavia, assiste parcial razão à parte recorrente.

Isso porque consta dos autos que houve a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho versando sobre a mesma relação jurídica, circunstância apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que proferido por juízo incompetente.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a propositura de demanda em juízo incompetente é suficiente para interromper a prescrição, desde que haja identidade entre as partes e a causa de pedir, o que se verifica no caso em exame.

Assim, a interrupção do prazo prescricional faz com que o prazo quinquenal seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando-se, portanto, a prescrição total reconhecida na origem.

No entanto, tal interrupção não tem o condão de alcançar integralmente todo o período postulado, devendo ser preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo.

Dessa forma, impõe-se o afastamento da prescrição apenas em relação às verbas exigíveis no período não atingido pela prescrição quinquenal, considerando-se como marco a interrupção ocorrida em razão da ação anteriormente ajuizada.

No caso concreto, deve ser afastada a prescrição tão somente das verbas anteriores a 23/05/2012, mantendo-se a prescrição quanto às parcelas que antecedem tal marco temporal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 21130540) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição tão somente das verbas anteriores a 23/05/2012, em razão da interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito das parcelas não atingidas pela prescrição.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802310-68.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AURIANE DA SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2026