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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802310-68.2022.8.18.0075
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora temporária em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão relativa ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho interrompe o prazo prescricional; (ii) estabelecer se tal interrupção afasta integralmente a prescrição ou apenas em relação às parcelas não atingidas pelo quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação judicial, ainda que perante juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 4. A interrupção do prazo prescricional exige identidade entre partes e causa de pedir, circunstância verificada no caso concreto. 5. A interrupção faz com que o prazo prescricional seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição total reconhecida na origem. 6. A interrupção não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, devendo ser reconhecida a prescrição parcial. 7. Devem ser consideradas exigíveis apenas as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, tomando-se como referência a data da interrupção decorrente da ação anteriormente ajuizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em juízo incompetente interrompe o prazo prescricional, desde que haja identidade de partes e causa de pedir. 2. A interrupção da prescrição reinicia o prazo quinquenal, afastando a prescrição total. 3. A interrupção não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, subsistindo a prescrição parcial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 21130540) interposto por AURIANE DA SILVA CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública estadual na condição de professora temporária, no período de 03/06/2002 a 30/11/2016, fazendo jus ao recebimento de verbas trabalhistas e correlatas não adimplidas, notadamente depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário. Em razão disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das referidas parcelas. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a nulidade do vínculo estabelecido, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 21130540), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição total, ao argumento de que houve a interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, relativa ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública. A sentença de origem reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que o término da relação jurídica ocorreu em 30/11/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27/09/2022. Todavia, assiste parcial razão à parte recorrente. Isso porque consta dos autos que houve a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho versando sobre a mesma relação jurídica, circunstância apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a propositura de demanda em juízo incompetente é suficiente para interromper a prescrição, desde que haja identidade entre as partes e a causa de pedir, o que se verifica no caso em exame. Assim, a interrupção do prazo prescricional faz com que o prazo quinquenal seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando-se, portanto, a prescrição total reconhecida na origem. No entanto, tal interrupção não tem o condão de alcançar integralmente todo o período postulado, devendo ser preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo. Dessa forma, impõe-se o afastamento da prescrição apenas em relação às verbas exigíveis no período não atingido pela prescrição quinquenal, considerando-se como marco a interrupção ocorrida em razão da ação anteriormente ajuizada. No caso concreto, deve ser afastada a prescrição tão somente das verbas anteriores a 23/05/2012, mantendo-se a prescrição quanto às parcelas que antecedem tal marco temporal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 21130540) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição tão somente das verbas anteriores a 23/05/2012, em razão da interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito das parcelas não atingidas pela prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
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0802310-68.2022.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAURIANE DA SILVA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026