Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800028-77.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO BANCO. RECURSO PROVIDO DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da avença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização moral, tendo a instituição financeira suscitado preliminares de procuração genérica, prescrição e ausência de pretensão resistida, além de defender a regularidade da contratação e requerer compensação dos valores transferidos, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a procuração juntada aos autos é válida para a representação processual; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iv) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; (v) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro, a compensação do valor transferido e a majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A procuração por instrumento particular é válida quando contém assinatura do outorgante, indicação do lugar onde foi passada, qualificação das partes e extensão dos poderes conferidos, não sendo exigível procuração atualizada como requisito de admissibilidade da demanda. 4.A pretensão deduzida em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, fundada em defeito na prestação de serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 5.O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 6.A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 7.O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não observa a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades indispensáveis à manifestação válida do consentimento. 8.A juntada de comprovante de transferência do valor mutuado não supre a ausência de contrato válido, pois a disponibilização do numerário não afasta a nulidade do negócio jurídico firmado em desconformidade com as exigências legais. 9.Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos efetuados com base em contrato nulo, devendo a indenização ser fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.A comprovação da transferência do valor em favor da consumidora autoriza a compensação do montante disponibilizado com a condenação imposta. 12.A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente para atender às funções reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido do banco. Recurso provido do consumidor. Tese de julgamento: 1.A procuração particular que atende aos requisitos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento atualizado. 2.Nas ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário e à reparação por descontos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada do último desconto. 3.O ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira não depende de prévio requerimento administrativo. 4.O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5.A nulidade do contrato enseja repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor. 6.O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o quantum fixado em primeiro grau não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 595 e 654; CPC, arts. 105, 487, I, 932, V, “a”, e 1.012, caput; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp nº 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-77.2022.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800028-77.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO BANCO. RECURSO PROVIDO DO CONSUMIDOR.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da avença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização moral, tendo a instituição financeira suscitado preliminares de procuração genérica, prescrição e ausência de pretensão resistida, além de defender a regularidade da contratação e requerer compensação dos valores transferidos, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a procuração juntada aos autos é válida para a representação processual; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iv) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; (v) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro, a compensação do valor transferido e a majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A procuração por instrumento particular é válida quando contém assinatura do outorgante, indicação do lugar onde foi passada, qualificação das partes e extensão dos poderes conferidos, não sendo exigível procuração atualizada como requisito de admissibilidade da demanda.
4.A pretensão deduzida em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, fundada em defeito na prestação de serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto.
5.O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
6.A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
7.O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não observa a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades indispensáveis à manifestação válida do consentimento.
8.A juntada de comprovante de transferência do valor mutuado não supre a ausência de contrato válido, pois a disponibilização do numerário não afasta a nulidade do negócio jurídico firmado em desconformidade com as exigências legais.
9.Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10.O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos efetuados com base em contrato nulo, devendo a indenização ser fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11.A comprovação da transferência do valor em favor da consumidora autoriza a compensação do montante disponibilizado com a condenação imposta.
12.A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente para atender às funções reparatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido do banco. Recurso provido do consumidor.

Tese de julgamento: 1.A procuração particular que atende aos requisitos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento atualizado. 2.Nas ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário e à reparação por descontos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada do último desconto. 3.O ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira não depende de prévio requerimento administrativo. 4.O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5.A nulidade do contrato enseja repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor. 6.O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o quantum fixado em primeiro grau não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 595 e 654; CPC, arts. 105, 487, I, 932, V, “a”, e 1.012, caput; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp nº 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S.A.), determinando apenas a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Em relação ao segundo apelante (MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando a majoração da indenização por dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.''

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. e por MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Em sentença (ID 28783769), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos que seguem: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

1ª Apelação - BANCO PAN S.A.  (ID 28783771): O banco apelante, preliminarmente, existência de procuração genérica e prescrição da demanda. No mérito, alega regularidade da contratação, boa-fé objetiva, inexistência de ato ilícito, requerendo ainda compensação dos valores. Ao final, requer reforma da sentença com desprovimento do pleito autoral.

Devidamente intimada, o autor deixou de apresentar contrarrazões.

2ª Apelação - MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO (ID 28783774): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com majoração do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 28783787) requerendo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise. 

 

II – DAS PRELIMINARES

1) PROCURAÇÃO GENÉRICA

Sobre a alegação da procuração genérica juntada pela parte autora, verifico que trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de contendo indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Assim, rejeito a preliminar. 

 

2 – DA PRESCRIÇÃO 

Afirma o banco apelante pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda.

Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal.

No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.

Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.

Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes

(AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019)

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2 . Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18 .0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, considerando que à época da data do ajuizamento da ação o empréstimo ainda estava ativo (ID 28783526), não há se falar em prescrição.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.

 

3 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.

Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária.

Contudo, a preliminar suscitada não prospera.

Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate.

Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da consumidora apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Durante a instrução processual o banco apelado colacionou contrato (ID 28783552), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:  

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate, mesmo que tenha sido juntado comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado (ID 28783555).

 Assim, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, segunda apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo em arguição.

 O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato válido firmado entre as partes.

Assim, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por fim, conforme exposto acima, banco comprovou, através de documento válido (ID 28783555), a transferência dos valores em favor do recorrente, fazendo jus à compensação dos valores. 

  

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S.A.), determinando apenas a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Em relação ao segundo apelante (MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando a majoração da indenização por dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S.A.), determinando apenas a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Em relação ao segundo apelante (MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando a majoração da indenização por dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800028-77.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026