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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757966-33.2022.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVOS EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador explicita de modo claro e racional as razões determinantes da conclusão adotada, sem necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração desacompanhados de vício real no julgado. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração segura de propósito manifestamente protelatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não se evidenciarem, no acórdão embargado, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cuidando-se, em substância, de insurgência voltada à rediscussão de matéria já apreciada. Deixam de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, com a segurança necessária, caráter manifestamente protelatório, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLEDSON ALVES EVANGELISTA – ME, em face do acórdão de ID nº 27060559, que rejeitou os anteriores embargos de declaração, ao entendimento de que os aclaratórios se destinam apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, tendo consignado, ainda, que o acórdão então embargado se encontrava devidamente fundamentado. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão ora embargado, ao julgar os primeiros aclaratórios, incorreu em novas omissões, justificando a interposição do presente recurso para fins de saneamento e de prequestionamento. Sustenta que, no julgamento do agravo de instrumento, o acórdão originário anulou a deliberação da Assembleia Geral de Credores que aprovara o Plano de Recuperação Judicial, tendo se apoiado, segundo afirma, em dois pilares: (i) a consideração de aditivos ao plano como se novos planos fossem, sem a devida publicidade e oportunidade de análise pelos credores, inclusive com alegada contradição quanto à forma de pagamento do crédito do Banco do Nordeste do Brasil S/A; e (ii) a suposta simulação na cessão de crédito entre Banco Rabobank International Brasil S/A e MLGC Serviços de Consultoria de Negócios Ltda. Prossegue afirmando que, segundo o próprio embargante, nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão originário, foram deduzidos, de forma pormenorizada, os seguintes pontos: a) contradição entre a afirmação de preclusão da discussão acerca da aprovação do plano pela assembleia e a simultânea anulação dessa mesma deliberação, com invocação dos arts. 505 e 507 do CPC; b) obscuridade na conclusão de que os aditivos ao plano teriam sido apresentados fora do prazo legal e configurariam novo plano, bem como omissão quanto ao art. 35, I, “a”, e ao art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; c) obscuridade e omissão quanto à existência de duas propostas alternativas para pagamento do crédito do Banco do Nordeste, uma parcelada sem deságio e outra à vista com deságio; d) omissão quanto à alegada violação aos arts. 490, 492, caput, e 141 do CPC, em razão da declaração de nulidade da cessão de crédito sem pedido expresso nesse sentido, além de erro material atinente à descrição de fatos vinculados à empresa MLGC; e) omissão quanto aos arts. 10 e 506 do CPC, por alegada decisão surpresa e por suposta extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada; f) omissão quanto à interpretação do art. 43 da Lei nº 11.101/2005, no tocante ao impedimento de voto; e g) omissão quanto à suposta supressão de instância, sob o argumento de que a simulação na cessão de crédito não teria sido suscitada nem apreciada em primeiro grau. Afirma, ainda, que o acórdão agora embargado, embora tenha mencionado no relatório apenas parte dessas insurgências — notadamente a alegada contradição entre preclusão e anulação da deliberação assemblear e a alegada obscuridade/omissão quanto aos aditivos ao plano, deixou de apresentar fundamentação específica para rejeitar os vícios então apontados, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a finalidade e os limites dos embargos de declaração. Com isso, sustenta configurada negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões que reputa existentes no acórdão embargado, com manifestação expressa sobre cada um dos vícios anteriormente suscitados e sobre os correspondentes dispositivos legais invocados, pleiteando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado integralmente o acórdão embargado e, por extensão, o acórdão originário, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Em suas contrarrazões, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que os presentes embargos pretendem reabrir o mérito e infirmar a ratio do acórdão, sob o rótulo de omissão. Aduz, ainda, o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mérito, afirma que o embargante volta a manejar novos aclaratórios alegando, em resumo, omissões e obscuridades relativas aos itens por ele próprios identificados como “a” a “g”, inclusive sobre preclusão e aprovação assemblear, aditivos do plano, alegado julgamento extra petita, impedimento de voto, suposta supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional. Defende que o acórdão já enfrentou o necessário e que a divergência da parte com a solução adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, que eventual esclarecimento se dê sem efeitos modificativos. Era o que havia a relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso é tempestivo, nos termos em que indicado na própria petição recursal, segundo a qual a publicação do acórdão embargado ocorreu em 26/08/2025 e a interposição se deu em 02/09/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Também está presente o requisito de cabimento formal, uma vez que a parte embargante aponta, em tese, vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. Passo ao exame do mérito.
VOTO / FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado — aquele que rejeitou os primeiros embargos de declaração — efetivamente incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. O caso discutido refere-se à sucessiva interposição de embargos de declaração no contexto de agravo de instrumento oriundo de processo de recuperação judicial. O acórdão originário, anteriormente proferido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da cessão de crédito e dos atos subsequentes que resultaram na aprovação do plano de recuperação judicial, mantendo preclusas as demais questões impugnadas. Posteriormente, foram opostos os primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão agora impugnado. O ato embargado foi no sentido de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Assentou, ainda, que o acórdão então embargado estava suficientemente fundamentado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já houver motivo suficiente para decidir, e que as insurgências deduzidas traduziam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Com efeito, o embargante sustenta, em essência, que o acórdão ora impugnado rejeitou os primeiros embargos mediante fundamentação excessivamente genérica, sem enfrentar de forma individualizada cada uma das teses então suscitadas. Todavia, à luz do art. 1.022 do CPC, a mera insatisfação da parte com o grau de detalhamento da motivação não basta para configurar vício embargável. É indispensável a demonstração de omissão real sobre ponto ou questão que devesse necessariamente ser enfrentado, contradição interna efetiva, obscuridade impeditiva da compreensão do julgado ou erro material objetivamente verificável. No caso, o acórdão embargado deixou clara a sua razão de decidir: entendeu que os vícios apontados não eram suscetíveis de saneamento pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto o acórdão então embargado estava bem fundamentado e as alegações deduzidas expressavam, em substância, irresignação com o mérito da causa. A conclusão adotada é inteligível, coerente e suficiente para sustentar o desprovimento dos aclaratórios. É certo que, no relatório do acórdão embargado, foram expressamente resumidas, quanto a Cledson Alves Evangelista – ME, apenas duas linhas argumentativas: a alegada contradição entre o reconhecimento da preclusão e a anulação da deliberação assemblear e a alegada obscuridade/omissão quanto à interpretação dos aditivos ao plano. Não obstante, isso, por si só, não conduz ao reconhecimento de omissão no julgamento dos primeiros embargos. Isso porque a omissão apta a ensejar embargos de declaração somente se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão efetivamente necessária ao desate da controvérsia, e não quando deixa de reproduzir, uma a uma, todas as formulações argumentativas apresentadas pela parte. No particular, o acórdão embargado expressamente consignou que o julgado anteriormente atacado estava devidamente fundamentado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes e que nenhuma das questões deduzidas configurava, em verdade, omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com o resultado. Ainda que se trate de fundamentação sintética, ela é suficiente para revelar o critério decisório adotado. Também não se verifica a alegada contradição. A tese do embargante é a de que haveria incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da preclusão da discussão sobre a aprovação do plano pela assembleia e a anulação dessa mesma deliberação. Ocorre que, do conjunto do julgado e das contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste, extrai-se uma linha argumentativa coerente no sentido de distinguir matérias reputadas preclusas de questão tida como de ordem pública, relacionada à fraude ou simulação e ao controle de legalidade do plano. Ainda que a parte discorde dessa construção jurídica, disso não decorre contradição interna do acórdão embargado. Do mesmo modo, as alegações relativas aos aditivos do plano, às formas de pagamento do crédito do Banco do Nordeste, ao suposto julgamento extra petita, à violação aos arts. 10 e 506 do CPC, ao art. 43 da Lei nº 11.101/2005 e à alegada supressão de instância não evidenciam, neste momento, vício próprio do acórdão que rejeitou os primeiros declaratórios. O que o ato embargado assentou, em essência, foi que tais insurgências não caracterizavam omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração do julgado anterior. Em outras palavras, houve efetivo juízo negativo sobre a existência de vício embargável, o que afasta a alegação de ausência absoluta de prestação jurisdicional. Não há falar, ademais, em nulidade do acórdão por fundamentação insuficiente apenas porque não houve pronunciamento apartado sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos, mas sim a de explicitar, de modo claro e racional, as razões determinantes da conclusão adotada, o que se verificou no caso. O pedido de prequestionamento tampouco altera esse quadro. Os embargos de declaração não se prestam à provocação de manifestação meramente formal sobre todos os dispositivos indicados pela parte, quando inexistente vício real no julgado. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de aclaratórios que, em essência, objetivam reabrir a discussão de mérito já decidida. Assim, lido o acórdão embargado em sua integralidade e em sua melhor luz, conclui-se que ele contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão da solução adotada: reconheceu a natureza vinculada dos embargos de declaração, afirmou a suficiência da motivação do acórdão anteriormente embargado, afastou a necessidade de enfrentamento analítico de todos os argumentos e concluiu que as alegações das partes correspondiam a mero inconformismo com o mérito. Não se identifica, portanto, omissão total sobre questão relevante, contradição insanável, obscuridade absoluta ou erro material. Nessas condições, a rejeição dos presentes embargos é a solução juridicamente adequada. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora se perceba reiteração argumentativa e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, entendo, por prudência, que não é caso de aplicação da penalidade, ausente demonstração segura de propósito manifestamente protelatório em grau bastante para a incidência da sanção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se evidenciarem, no acórdão embargado, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cuidando-se, em substância, de insurgência voltada à rediscussão de matéria já apreciada. Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, com a segurança necessária, caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0757966-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorC ALVES EVANGELISTA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação20/04/2026