
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751128-35.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: D. DE C. LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA., DIEGO DE CARVALHO LUCAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida, no curso do qual sobreveio sentença nos autos de origem, substituindo a decisão agravada.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. A superveniência de sentença exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida.
4. A decisão agravada perde eficácia autônoma, sendo absorvida pelo pronunciamento final, o que compromete a utilidade do agravo de instrumento.
5. A ocorrência de fato processual superveniente relevante implica perda do interesse recursal e autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
6. O relator possui competência para negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, conforme previsão regimental.
7. Eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença, restando superada a decisão interlocutória impugnada.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A substituição da decisão interlocutória pelo pronunciamento final elimina o interesse recursal. 3. O reconhecimento de fato superveniente autoriza a negativa de seguimento ao recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, III, 485, IV, 1.009, §1º, e 1.018, §1º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754718-59.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.08.2024.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. DE C. LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA e DIEGO DE CARVALHO LUCAS, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0808586-48.2025.8.18.0031, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (0808586-48.2025.8.18.0031), conforme certidão Id nº 31452606.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a sentença superveniente exauriu a jurisdição do juízo de primeiro grau e substituiu a decisão interlocutória agravada, absorvendo integralmente o seu conteúdo. Assim, a decisão impugnada deixou de produzir efeitos autônomos, restando prejudicada a utilidade do presente recurso.
Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
A superveniência do pronunciamento final configura fato processual superveniente relevante (art. 493 do CPC) e implica perda do interesse recursal, o que autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A hipótese também se amolda, por analogia, ao art. 485, IV, do CPC, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do recurso. Eventual inconformismo deverá ser veiculado no recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, §1º, do CPC), ficando superada a decisão agravada, à luz da lógica do art. 1.018, §1º, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença. 2. Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença. 3. Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito. Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma. 4. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754718-59.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, e nos arts. 932, III, e 485, IV, este aplicado por analogia, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0751128-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorD. DE C. LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA.
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026