
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0753779-40.2026.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
EXEQUENTE: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Romulo Aschaffenburg Freire de Moura em face do Estado do Piauí, fundado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, que tramitou perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e cujo trânsito em julgado se deu em 13 de março de 2025.
O exequente requer, preliminarmente, a distribuição do feito por dependência à ação originária, nos termos do art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos do processo originário.
Decido.
O presente cumprimento individual de sentença coletiva constitui fase executória do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, que tramitou originariamente perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, tendo como Relator o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
O art. 145 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é expresso ao dispor que:
"Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n.º 42, de 24/11/2011 – grifou-se)
No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, razão pela qual incide o disposto no art. 145 do Regimento Interno, ficando a competência preventa em favor deste órgão julgador, que processou e julgou a ação originária.
Nesse contexto, determino a redistribuição do presente feito por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, com a consequente prevenção do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente cumprimento de sentença por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, com a remessa dos autos ao eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
0753779-40.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2026