Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0753779-40.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0753779-40.2026.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
EXEQUENTE: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Romulo Aschaffenburg Freire de Moura em face do Estado do Piauí, fundado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, que tramitou perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e cujo trânsito em julgado se deu em 13 de março de 2025.

O exequente requer, preliminarmente, a distribuição do feito por dependência à ação originária, nos termos do art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos do processo originário.

Decido. 

O presente cumprimento individual de sentença coletiva constitui fase executória do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, que tramitou originariamente perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal,  tendo como Relator o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

O art. 145 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é expresso ao dispor que:

"Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n.º 42, de 24/11/2011 – grifou-se) 

No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, razão pela qual incide o disposto no art. 145 do Regimento Interno, ficando a competência preventa em favor deste órgão julgador, que processou e julgou a ação originária.

Nesse contexto, determino a redistribuição do presente feito por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, com a consequente prevenção do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Ante o exposto, determino a redistribuição do presente cumprimento de sentença por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005260-27.2016.8.18.0000, com a remessa dos autos ao eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.

Intimações necessárias.  

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0753779-40.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753779-40.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2026