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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0855144-13.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu ilegalidade em avaliação de teste físico de concurso público por divergência injustificada na contagem de repetições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação e aos limites do controle jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão fundamenta adequadamente a existência de ilegalidade e observa os limites do controle jurisdicional, conforme o Tema 485 do STF. 5. Inexiste omissão, pois as questões essenciais foram devidamente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. O controle judicial sobre banca examinadora limita-se à legalidade do ato. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, EDcl no MS 21.315-DF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do acórdão de ID 30005765, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do teste de aptidão física apenas quanto ao exercício abdominal tipo “remador”, determinando a realização de novo teste exclusivamente nessa etapa, em razão da constatação de vício de legalidade consistente na desconsideração de quatro repetições realizadas pelo candidato. Em suas razões (ID n. 30184145), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 373, I, e 489 do CPC, bem como os arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão do ônus da prova, defendendo que o candidato não se desincumbiu de comprovar a alegada irregularidade no teste físico. Alega, ainda, que houve indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, ao permitir a repetição do teste apenas para um candidato. Sustenta que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras e condições, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora. Defende a aplicação do Tema 335 da repercussão geral do STF, no sentido da impossibilidade de realização de segunda chamada em teste físico, salvo previsão editalícia, e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão, julgando improcedente a pretensão autoral. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 31434333), nas quais sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à limitação do controle jurisdicional (Tema 485/STF), à análise do edital e à verificação do conteúdo probatório, especialmente o vídeo do teste físico. No mérito, argumenta que o acórdão reconheceu, com base nas provas dos autos, que o candidato realizou 41 repetições, tendo a banca considerado apenas 37, sem justificativa para a desconsideração de quatro execuções, o que caracteriza vício de legalidade, e não reexame de mérito administrativo. Sustenta a inexistência de omissão quanto ao ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que o conjunto probatório foi expressamente analisado, bem como quanto ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF), afirmando que o acórdão apresentou motivação suficiente e adequada. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do Tema 335 do STF, por não se tratar de hipótese de segunda chamada por motivo pessoal, mas de anulação de ato viciado por ilegalidade. Defende, por fim, o caráter meramente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, bem como quanto à alegada indevida intervenção judicial no mérito administrativo. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, delimitando, inicialmente, os limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora, à luz do entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em juízo de mérito técnico, admitindo-se, contudo, a atuação jurisdicional nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A partir dessa premissa, o colegiado analisou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o vídeo do teste de aptidão física, concluindo que o candidato realizou 41 repetições, ao passo que a banca examinadora considerou apenas 37, sem apresentar justificativa para a desconsideração de quatro execuções, circunstância que foi expressamente qualificada como vício de legalidade. Assim, diversamente do alegado pela embargante, a decisão enfrentou diretamente a questão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), ao reconhecer que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a irregularidade na avaliação do candidato. Do mesmo modo, não se verifica qualquer deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão explicitou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais concluiu pela existência de ilegalidade no ato administrativo, em conformidade com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se à verificação de legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito técnico da avaliação, o que se mostra plenamente compatível com os arts. 2º e 37 da Constituição Federal. No tocante à invocação do Tema 335 do STF, igualmente não se constata omissão. A hipótese dos autos não versa sobre segunda chamada em teste físico por circunstâncias pessoais, mas sim sobre a anulação parcial de etapa do certame em razão de vício de legalidade na sua execução, situação juridicamente distinta. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a reforma do julgado, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante busca, tão somente, restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado. Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Considerando, contudo, que a mera oposição de embargos, por si só, não configura caráter protelatório, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0855144-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuAYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Publicação15/04/2026