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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-02.2024.8.18.0057
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Microárea 45, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter sua nomeação, sob o fundamento de que apresentou a documentação exigida no ato convocatório e de que seria ilegal o indeferimento administrativo por ausência de comprovação de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a autora apelou buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade em razão da alegação de inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006; (ii) estabelecer se é legal a exigência de residência na área da comunidade em que o agente comunitário de saúde atuará desde a data da publicação do edital do processo seletivo; e (iii) determinar se a candidata comprovou, de modo idôneo, o preenchimento desse requisito, de modo a fazer jus à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de arguição de inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, porque não há declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, mas apenas a sua aplicação ao caso concreto, o que dispensa a instauração do incidente e a remessa ao plenário. 4. A Constituição Federal admite a investidura de agentes comunitários de saúde por processo seletivo público e atribui à lei federal a disciplina dos requisitos para o exercício da atividade, de modo que o art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 estabelece validamente a exigência de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. 5. A exigência de residência não constitui mero formalismo, pois assegura vínculo real do profissional com a comunidade local, com conhecimento de suas particularidades, cultura e necessidades, em benefício da efetividade da atenção básica à saúde. 6. O requisito é geral, abstrato, impessoal e aplicável a todos os candidatos, tendo sido expressamente reproduzido no edital do certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Microárea 45, o que impõe sua observância em razão dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 7. A candidata não se desincumbe de comprovar, de forma suficiente, que residia na área da comunidade desde a publicação do edital, pois apenas o comprovante de residência atualizado não demonstra, por si só, a existência do fato pretérito juridicamente relevante exigido pela lei e pelo edital. 8. A Administração age legitimamente ao indeferir a nomeação de candidata que não comprovou requisito legal e editalício expresso, sem violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou vinculação ao instrumento convocatório. 9. A flexibilização judicial, em favor de candidata específica, de requisito objetivo previsto em lei federal e reproduzido no edital compromete a isonomia entre os concorrentes e mitiga indevidamente as regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se instaura incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o órgão fracionário não afasta a aplicação da norma, mas apenas realiza sua subsunção ao caso concreto. 2. A exigência de residência na área da comunidade desde a publicação do edital, prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 e reproduzida no edital, constitui requisito legal válido para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde. 3. O comprovante de residência atualizado não basta, por si só, para demonstrar o cumprimento de requisito que exige prova de residência desde a publicação do edital. 4. A Administração Pública age em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital ao indeferir a nomeação de candidata que não comprova requisito legal e editalício expresso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I; CPC, arts. 948 e 949; CPC, art. 178; CPC, art. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5554/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023, pub. 05.05.2023; STJ, REsp nº 1.283.683/DF, citado no parecer ministerial; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5171449-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, pub. 10.02.2023; TJRJ, AI nº 0017128-14.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2023, pub. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5259896-37.2023.8.09.0109, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, pub. 04.10.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800627-39.2025.8.15.9010, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759648-86.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 26382435), interposta por WESLLA LAIANY DE LIMA, em face da sentença (Id. 26382431) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Microárea 45, após aprovação em 1º lugar no certame, tendo o magistrado de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenado a parte autora ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, que foram arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade dado ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça na origem. Nas Razões Recursais (Id. 26382435), a apelante sustenta, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida no ato convocatório, inclusive comprovante de residência atualizado, aduzindo que não poderia ser exigido documento anterior à publicação do edital quando a própria Administração exigiu comprovante atualizado. Afirma que houve arbitrariedade no indeferimento de sua nomeação, excesso de poder por parte do ente municipal, violação aos princípios da administração pública, bem como defende a inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, além da aplicação da alteração promovida pela Lei nº 13.595/2018. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Em Contrarrazões (Id. 26382438), o MUNICÍPIO DE JAICÓS pugna pelo desprovimento do apelo, reiterando, em suma, a tese de que a candidata não comprovou residir na área da comunidade desde a publicação do edital, requisito previsto no instrumento convocatório e na legislação de regência. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 27697772). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ofertou parecer (Id. 29713777), opinando quanto à questão de ordem suscitada pela apelante acerca da inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, pela submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos dos arts. 948 e 949 do CPC, ressaltando a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. O parecer registra, ainda, referência ao entendimento do STF na ADI 5554/DF, que reconheceu a constitucionalidade da admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, bem como ao precedente do STJ no REsp 1.283.683/DF, utilizado para distinguir “área da comunidade” de “microrregião”. Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES I.1 DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6, INC. I, DA LEI FEDERAL N° 11.350/2006 E, POR CONSECTÁRIO, DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO PARQUET SUPERIOR In casu, por ocasião de suas Razões de Apelação, WESLLA LAIANY DE LIMA aduziu a inconstitucionalidade da Lei Federal n° 11.350/2006 e, por consectário, o Ministério Público Superior suscitou, através de parecer apresentado neste juízo ad quem, a submissão do referido pleito ao plenário, nos termos dos arts. 948 e 949 do CPC/2015, concernentes à instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, in verbis: Art. 948, CPC/2015. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. [...] Art. 949, CPC/2015. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ocorre, porém, que tais providências são manifestamente incabíveis, uma vez que o presente órgão fracionário não possui a pretensão de afastar ou questionar a constitucionalidade da legislação federal pertinente, mas sim fazer a devida subsunção da norma ao caso concreto paralelamente à legislação municipal aplicável. Ora, se o órgão fracionário (Turma ou Câmara) não reconhecer a inconstitucionalidade da lei federal, ele simplesmente prosseguirá com o julgamento do caso, aplicando a referida lei para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de nenhuma medida adicional. Em consonância, ressalta-se o seguinte precedente: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5171449.29. ÓRGÃO ESPECIAL SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTES: BRUNO POVOA LEAL E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS . ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Para instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo é necessário juízo prévio de admissibilidade do incidente, exigindo-se que o órgão fracionário aprecie a prejudicial, o qual poderá acolhê-la, o que inevitavelmente importará na remessa da questão ao órgão competente (tribunal pleno ou órgão especial); também se admite a rejeição, momento em que não se instaurará o incidente e prosseguirá com o julgamento da insurgência no órgão fracionário. 2 . O juízo de cognição do incidente de arguição de inconstitucionalidade exercido pelo órgão fracionário não adentrou, no mínimo que seja, na (in) constitucionalidade do artigo 7º, § 2º, da Lei Estadual n. 16.921/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n. 18 .472/2014, e do artigo 2º, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual n. 17.030/2010, não atendendo o pressuposto necessário para instauração do incidente (art. 948 /CPC), impondo o não conhecimento do incidente . INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 5171449-29.2018.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/02/2023) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Remessa ao Órgão Especial para apreciação da arguição de inconstitucionalidade . Incidente não conhecido. Retorno dos autos para prosseguimento do julgamento do recurso. Execução fiscal extinta em razão do pagamento do crédito tributário. Perda superveniente do objeto . Recurso que se declara prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00171281420128190000 201200212070, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 31/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, o incidente de arguição de inconstitucionalidade e a remessa ao plenário ou órgão especial são mecanismos exigidos apenas para afastar a aplicação de uma lei por inconstitucionalidade. Então, uma vez que o presente relator não cogita afastar o art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, mas sim realizar a sua aplicação ao caso concreto, opino pela rejeição da preliminar de inconstitucionalidade pelo presente colegiado. Por conseguinte, também sugiro a não há instauração do incidente, nem remessa ao plenário, devendo o julgamento prosseguir normalmente por este órgão fracionário. III. MÉRITO A priori, constata-se que a controvérsia recursal consiste na análise do alegado direito de WESLLA LAIANY DE LIMA, aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Microárea 45, assumir o cargo em questão. Para tanto, convém a observância da comprovação, ou não, pela autora do preenchimento do requisito legal e editalício de residir na área da comunidade em que deveria atuar desde a data da publicação do edital e, também, da legalidade do indeferimento de sua nomeação, que alegadamente padeceu de arbitrariedade por inconstitucionalidade do referido requisito. A Constituição Federal, no art. 37, inc. I, condiciona o acesso aos cargos, empregos e funções públicas ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. No tocante específico aos agentes comunitários de saúde, excepcionando a regra da investidura apenas via concurso público, o art. 198, § 4º, da cf/88 prevê sua admissão por processo seletivo público, cabendo à lei federal, nos termos do § 5º, disciplinar o regime jurídico e a regulamentação das atividades. Acerca dessa matéria, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº . 13.026/2014. Autorização para transformação de empregos em cargos públicos. 1 . Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei nº 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8 .112/1990. 2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde . 3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art . 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”. (STF - ADI: 5554 DF, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) Em cumprimento ao comando constitucional, para os agentes comunitários de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inc. I, estabelece o seguinte requisito para o exercício da atividade: Art. 6º, Lei nº 11.350/2006. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Ora, essa exigência de que o agente resida na comunidade onde irá atuar não é um mero formalismo. Sua finalidade é assegurar que o profissional possua um vínculo real com a população local, conhecendo suas particularidades, cultura e necessidades, o que é fundamental para a eficácia da política de atenção básica à saúde. Ressalte-se, ainda, que essa exigência é geral, abstrata, impessoal e igualmente aplicável a todos os candidatos ao mesmo cargo, não havendo que se falar em discriminação indevida, restrição desarrazoada ao acesso ao serviço público ou violação à isonomia. No caso concreto, o próprio edital do concurso do Município de Jaicós, relativamente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde da ESF Alberto Bessa Luz, Bairro Nossa Senhora das Mercês, Microárea 45, reproduziu expressamente o requisito legal de “residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público” (Id. 26381707, pág. 36). A jurisprudência majoritária reconhece a legalidade e constitucionalidade dessa exigência, afirmando que o seu descumprimento autoriza a eliminação do candidato. Diversos tribunais pátrios reforçam a obrigatoriedade de observância estrita deste requisito legal e editalício, havendo precedente, inclusive, desta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . REQUISITOS PARA A POSSE. RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR. ARTIGO 6º. LEI FEDERAL N . 11.350/2006. PREVISÃO EM EDITAL. DESPROVIMENTO . I. O anexo III do Edital n. 01/2022, Prefeitura Municipal de Mossâmedes, previu, dentre outros requisitos à posse no cargo de agente comunitário de saúde, residir na sua área de atuação, desde o concurso e enquanto exercer a função. Esse pressuposto não partiu de ato administrativo discricionário, mas do artigo 6º, I, da Lei federal n . 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde deverá preencher, dentre outros requisitos para o exercício da atividade, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido da norma federal, foi editada a Lei municipal n. 952/2007, cujo artigo 4º, I, previu que agente comunitário de saúde deverá comprovar, dentre outras imposições, residência na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público . II. No caso em exame, a impetrante aprovou-se em primeiro lugar para o cargo de agente comunitário de saúde, na zona urbana, microárea 04 (quatro) do município de Mossâmedes. Todavia, quando da convocação ao comparecimento ao departamento de pessoal, apresentou comprovante de endereço em município distinto, centro de Buriti de Goiás. Neste caso, correta a sentença ao reconhecer a prevalência dos princípios da legalidade, do concurso público, da isonomia e da vinculação ao edital, a justificar o indeferimento da posse da apelante . III. Não se desconhece a jurisprudência deste tribunal, que tem flexibilizado a regra editalícia quando o candidato comprova que, na data da publicação do edital, residia em microárea distinta daquela para a qual foi aprovado, sob a conclusão de que atendidos os requisitos do artigo 6º, Lei federal n. 11.350/2006 (residir na área da comunidade em que atuar) . Contudo, no caso sob exame, é distinta a causa de pedir, ao tempo da publicação do edital a impetrante não residia em microárea diversa, mas em município diverso. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 52598963720238090109, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. LEGALIDADE . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à aceitação de sua documentação e consequente nomeação, apesar de não comprovar residência na área de atuação prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de residência na comunidade de atuação constitui requisito legal e editalício para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode flexibilizar tal requisito diante da alegação de proximidade geográfica do domicílio do candidato . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à nomeação em concurso público condiciona-se ao preenchimento integral dos requisitos previstos no edital, que funciona como “lei interna do certame” e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 4 . A Lei Federal nº 11.350/2006 (art. 6º, I) e a Lei Municipal nº 669/2022 (art. 21, I) estabelecem como requisito expresso para o exercício da função a residência do agente na área da comunidade em que atuará desde a publicação do edital . 5. O edital nº 001/2024 reproduz a exigência legal, impondo ao candidato o dever de comprovar residência na microrregião correspondente, o que não foi atendido pelo agravante. 6. A proximidade geográfica entre o município de residência do candidato e a área de atuação não supre o requisito objetivo de residência, cuja finalidade é assegurar vínculo comunitário e efetividade da atenção básica à saúde. 7. A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) limita a intervenção judicial em concursos públicos a hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 8. A flexibilização da regra editalícia comprometeria os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica, além de gerar instabilidade no certame . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 198, § 5º; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.350/2006, art . 6º, I; Lei Municipal nº 669/2022, art. 21, I; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJ-PE, AgInt nº 0000075-05 .2024.8.17.9005, Rel . Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 23.10 .2024; TJMG, ApCiv nº 1.0431.16.000496-3/001, Rel . Desª Sandra Fonseca, j. 25.04.2017; TJMG, ApCiv nº 5001046-04 .2022.8.13.0624, Rel . Juiz Renan Chaves Carreira Machado, j. 10.09.2024; TJPB, ApCiv nº 0800297-58 .2023.8.15.0071, Rel . Des. João Alves da Silva, j. 12.06 .2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08006273920258159010, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 17/09/2024, 4ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar; 2. Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas; 3. De acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica; 4. In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia; 5. Dessa forma, conclui-se que o Agravante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759648-86.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 ) A apelante sustenta que não lhe poderia ser exigido documento anterior à publicação do edital, porque a Administração solicitou comprovante atualizado. O raciocínio, contudo, não procede. Não se está a afirmar que somente um documento com emissão pretérita serviria à comprovação; o que se exige é prova idônea do fato jurídico relevante, isto é, da residência na microárea desde a data de publicação do edital, a saber; 25.09.2023. Essa demonstração poderia, em tese, ser feita por outros documentos supervenientes à data de publicação do edital, porém que demonstrasse efetivamente a residência no momento supramencionado. O que não se admite é a substituição da prova do fato pretérito por mero comprovante contemporâneo de residência, incapaz, por si só, de retroagir e evidenciar a situação fática exigida pela norma desde a publicação do edital. Ao indeferir a nomeação de candidata que não demonstrou, de modo suficiente, o atendimento a requisito legal e editalício expresso, a Administração não exorbitou de suas atribuições, nem vulnerou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade ou da vinculação ao instrumento convocatório. Ao contrário, atuou em conformidade com eles. Flexibilizar, em favor de candidata específica, requisito objetivo previsto em lei federal e reproduzido no edital implicaria em quebra da isonomia entre os concorrentes e indevida mitigação das regras que vinculam tanto a Administração quanto os administrados. Logo, o improvimento da presente apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade dado ao deferimento da gratuidade da justiça na origem. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0800076-02.2024.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWESLLA LAIANY DE LIMA
RéuOGILVAN DA SILVA OLIVEIRA
Publicação16/04/2026