Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0829440-95.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos não comprovados, reconheceu falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com sucumbência recíproca, insurgindo-se a autora quanto ao valor indenizatório, honorários e critérios de incidência de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado é insuficiente e deve ser majorado; (ii) estabelecer se devem ser alterados os critérios de incidência de juros e correção monetária; (iii) determinar se é cabível a revisão da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a regular contratação, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. 4. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório nem excessivo, inexistindo prova de agravantes concretos que justifiquem a majoração pretendida. 6. Alegações genéricas de desvio produtivo e prolongamento da negativação não se comprovam de forma específica, afastando a excepcionalidade necessária para elevação do quantum indenizatório. 7. A atualização do valor da indenização deve ocorrer pela taxa SELIC, desde o evento danoso, de forma não cumulativa, conforme art. 406 do CC e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva por negativação indevida. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. A atualização da indenização por dano moral deve ocorrer pela taxa SELIC, desde o evento danoso, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 98, §3º. CDC, art. 14. CC, arts. 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829440-95.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829440-95.2023.8.18.0140
APELANTE: IVANEIDE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA CATARINO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos não comprovados, reconheceu falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com sucumbência recíproca, insurgindo-se a autora quanto ao valor indenizatório, honorários e critérios de incidência de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado é insuficiente e deve ser majorado; (ii) estabelecer se devem ser alterados os critérios de incidência de juros e correção monetária; (iii) determinar se é cabível a revisão da verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ré não comprova a regular contratação, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC.

4. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório nem excessivo, inexistindo prova de agravantes concretos que justifiquem a majoração pretendida.

6. Alegações genéricas de desvio produtivo e prolongamento da negativação não se comprovam de forma específica, afastando a excepcionalidade necessária para elevação do quantum indenizatório.

7. A atualização do valor da indenização deve ocorrer pela taxa SELIC, desde o evento danoso, de forma não cumulativa, conforme art. 406 do CC e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento

1. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva por negativação indevida. 

2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 

3. A atualização da indenização por dano moral deve ocorrer pela taxa SELIC, desde o evento danoso, vedada a cumulação com outros índices. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 98, §3º. CDC, art. 14. CC, arts. 406, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANEIDE LIMA DA SILVA em face de OI S.A, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar a nulidade dos contratos de nº F000010931356603, F000010952964766 e F000020018183092, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, não atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Alega que a negativação indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço, houve manutenção prolongada da restrição, além de caracterização de desvio produtivo do consumidor, razão pela qual requer a majoração da indenização para R$ 25.000,00, bem como a revisão dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência de juros .

Em contrarrazões, a parte ré pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração. Defende, ainda, a manutenção dos critérios de juros e da verba honorária, afirmando que a pretensão recursal decorre de mero inconformismo da parte autora 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

VOTO

 

 


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II - DO MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), bem como, por arrastamento, à revisão dos critérios de incidência de juros moratórios e da verba honorária sucumbencial, diante da pretensão da parte autora de majoração para o patamar de R$ 25.000,00, além da readequação dos consectários legais.

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida reconheceu, de forma expressa, a inexistência da relação jurídica que deu ensejo à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, declarando a nulidade dos contratos indicados e reconhecendo a falha na prestação do serviço, ante a ausência de comprovação mínima da contratação por parte da demandada, a qual se limitou a apresentar “telas sistêmicas”, desprovidas de força probatória idônea .

Tal entendimento está em perfeita consonância com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso concreto, a ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a adoção de cautelas mínimas para aferição da identidade do suposto contratante, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.

Superada, portanto, a questão da responsabilidade civil, já reconhecida e não objeto de insurgência recursal, passa-se à análise do ponto central do recurso: a alegada insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada na sentença, a título de indenização do dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Embora a parte apelante sustente a existência de agravantes, tais como o alegado desvio produtivo e a suposta manutenção prolongada da negativação, observa-se que tais circunstâncias não restaram devidamente comprovadas nos autos de forma concreta e específica, não se podendo inferir, a partir de meras alegações genéricas, a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a majoração expressiva pretendida.

No que concerne à insurgência recursal relativa aos juros moratórios, assiste razão em parte à apelante, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele por ela invocado.

Isso porque a sentença recorrida fixou a incidência de juros moratórios em percentual mensal apartado, cumulado com correção monetária por índice diverso, o que não se coaduna com a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese no sentido de que, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

Tal entendimento encontra respaldo no art. 406 do Código Civil, que dispõe:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

A interpretação sistemática desse dispositivo conduziu à adoção da Taxa SELIC como índice único de atualização, em substituição à aplicação cumulativa de correção monetária e juros moratórios.

Nesse contexto, impõe-se a adequação da sentença, a fim de determinar que o valor da indenização por danos morais seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do evento danoso, englobando, de forma não cumulativa, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, vedada a incidência de quaisquer outros índices ou taxas de forma autônoma.

Dessa forma, a reforma do decisum, neste particular, é medida que se impõe, não para acolher integralmente a tese recursal, mas para adequá-lo ao entendimento vinculante da Corte Superior, assegurando uniformidade e coerência na aplicação do direito.

Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação, com reconhecimento da sucumbência recíproca, encontra respaldo no art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção deste Tribunal.

Cumpre ressaltar que a pretensão de incidência dos honorários sobre o suposto “benefício econômico integral” carece de demonstração objetiva e mensurável, não sendo possível, na hipótese, dissociar a base de cálculo do valor efetivamente quantificado na condenação.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula na sentença recorrida, que se mostra equilibrada, fundamentada e em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto, apenas para corrigir os índices de atualização sobre o valor da indenização a título de dano moral, que será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0829440-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IVANEIDE LIMA DA SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

23/04/2026