Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800657-19.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento indispensável consistente na comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo não possui amparo legal como condição da ação, não podendo ser considerada pressuposto processual ou requisito de admissibilidade da demanda. O documento relativo à tentativa de solução extrajudicial pode, conforme o caso, servir como elemento probatório, mas não como requisito indispensável à propositura da ação. A aferição do interesse de agir deve observar o binômio necessidade e adequação, não se vinculando à prévia provocação da via administrativa. Pela teoria da asserção, os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes para análise preliminar da plausibilidade das alegações e regular processamento do feito. O indeferimento da inicial com base em exigência indevida viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. A jurisprudência consolidada admite a propositura de ações independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura da demanda. 2. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a tentativa prévia de solução extrajudicial sem previsão legal. 3. A ausência de prova de provocação administrativa não afasta o interesse de agir, que deve ser aferido pelo binômio necessidade e adequação. 4. Documentos apresentados com a inicial, à luz da teoria da asserção, são suficientes para o regular processamento quando demonstram plausibilidade das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.09.2014; TJ-PI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 24.06.2022; TJ-PI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. José James Gomes Pereira, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-19.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800657-19.2025.8.18.0045
APELANTE: ZILMAR LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento indispensável consistente na comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário.
  2. A exigência de prévio requerimento administrativo não possui amparo legal como condição da ação, não podendo ser considerada pressuposto processual ou requisito de admissibilidade da demanda.
  3. O documento relativo à tentativa de solução extrajudicial pode, conforme o caso, servir como elemento probatório, mas não como requisito indispensável à propositura da ação.
  4. A aferição do interesse de agir deve observar o binômio necessidade e adequação, não se vinculando à prévia provocação da via administrativa.
  5. Pela teoria da asserção, os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes para análise preliminar da plausibilidade das alegações e regular processamento do feito.
  6. O indeferimento da inicial com base em exigência indevida viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
  7. A jurisprudência consolidada admite a propositura de ações independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou exibição de documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura da demanda. 2. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a tentativa prévia de solução extrajudicial sem previsão legal. 3. A ausência de prova de provocação administrativa não afasta o interesse de agir, que deve ser aferido pelo binômio necessidade e adequação. 4. Documentos apresentados com a inicial, à luz da teoria da asserção, são suficientes para o regular processamento quando demonstram plausibilidade das alegações.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.09.2014; TJ-PI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 24.06.2022; TJ-PI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. José James Gomes Pereira, j. 04.02.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por ZILMAR LOPES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não apresentou os documentos necessários determinados pelo juízo para emenda da inicial, especialmente aqueles relacionados à comprovação da tentativa de solução administrativa prévia, reputados imprescindíveis ao interesse de agir (ID 29458629) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a exigência de comprovação de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como não possui amparo legal no ordenamento jurídico, afirmando que apresentou documentação suficiente à propositura da demanda e que a decisão de indeferimento da inicial restringe indevidamente o acesso ao Poder Judiciário (ID 29458633) .

Nas contrarrazões, as partes apeladas alegam, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento, pela autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis, especialmente a comprovação de tentativa de solução administrativa, sendo legítima tal exigência à luz do art. 321 do CPC e de recomendações do CNJ voltadas ao combate à litigância abusiva; defendem ainda a ausência de dialeticidade recursal, por repetição de argumentos já deduzidos na inicial, bem como a inexistência de elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida (IDs 29458639 e 29606960) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Assim, inicialmente destaco que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, como documento essencial para provar fatos alegados. Explico.

A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não é possível vincular a apresentação de uma demanda judicial à recusa do pedido em âmbito administrativo pelo requerido, pois não há base legal que autorize tal exigência.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão do apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a nulidade contratual, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. O Banco apelado, nas contrarrazões, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que não há comprovação para concessão do beneficiário da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por ele auferido se restringe ao valor de um salário-mínimo e, portanto, não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. Em matéria de mérito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 4. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 5. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 7. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 8. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 9. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 10. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 11. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.(TJ-PI - Apelação Cível: 0001166-71.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, observa-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, tendo anexado procuração atual devidamente assinada, extrato de empréstimos consignados, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, bem como extrato de sua conta bancária. Tais documentos demonstram a diligência da parte autora no cumprimento das exigências processuais e evidenciam que a inicial foi devidamente acompanhada dos elementos mínimos à análise da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

 É o voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800657-19.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZILMAR LOPES DE ALMEIDA

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

24/04/2026