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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800158-74.2019.8.18.0100
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TURMA RECURSAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO COMUM. NULIDADE DE ACÓRDÃO. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão de Turma Recursal que, ao apreciar embargos anteriores, manteve a competência do colegiado para julgamento de recurso oriundo de demanda processada sob o rito do procedimento comum, pleiteando o reconhecimento da incompetência absoluta e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Turma Recursal possui competência para julgar recurso interposto em processo que tramitou sob o rito do procedimento comum, bem como se é possível o reconhecimento da incompetência absoluta em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3. Os embargos de declaração admitem o reconhecimento de matérias de ordem pública, inclusive a incompetência absoluta, a qual pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A análise dos autos demonstra que a demanda originária tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, evidenciado pela prática de atos típicos do Código de Processo Civil, como audiência do art. 334 e interposição de apelação. 5. A competência das Turmas Recursais limita-se às causas oriundas dos Juizados Especiais, sendo vedado o julgamento de recursos provenientes de processos submetidos ao rito comum. 6. A incompetência funcional da Turma Recursal possui natureza absoluta, sendo insuscetível de prorrogação ou convalidação. 7. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a nulidade dos acórdãos proferidos e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. 8. A medida assegura a observância do princípio do juiz natural e do devido processo legal. 9. Recurso acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual, por sua vez, apreciou embargos de declaração opostos contra o acórdão originário que julgara o recurso interposto nos autos, tendo-os rejeitado ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo, assim, o entendimento quanto à competência deste colegiado para apreciação da insurgência recursal. Em síntese, sustenta a embargante a existência de vício no julgado, ao argumento de que esta Turma Recursal seria absolutamente incompetente para o julgamento do recurso, uma vez que a demanda originária tramitou sob o rito do procedimento comum, e não sob o microssistema dos Juizados Especiais. Aduz que, em razão disso, o recurso cabível seria a apelação, a ser apreciada por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, e não por Turma Recursal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do acórdão, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios no acórdão e sustentando a regularidade do julgamento proferido por esta Turma Recursal. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada incompetência absoluta desta Turma Recursal para o julgamento do recurso, ao argumento de que a demanda originária tramitou sob o rito do procedimento comum, circunstância que atrairia a competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora os embargos de declaração se destinem, em regra, à integração do julgado (art. 1.022 do CPC), é plenamente possível o reconhecimento de matéria de ordem pública por seu intermédio, notadamente a incompetência absoluta, a qual pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ainda, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos. No caso em exame, a análise detida dos autos evidencia que a demanda originária foi proposta e integralmente processada sob o rito do procedimento comum, conforme expressamente consignado na classificação processual, bem como pela prática de atos típicos do Código de Processo Civil, a exemplo da designação de audiência nos moldes do art. 334 do CPC, da interposição de recurso de apelação e da apresentação de contrarrazões a tal recurso. Esse conjunto de elementos revela, de forma inequívoca, que a causa não se submeteu ao microssistema dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, mas sim ao regime jurídico da justiça comum. Assim, é cediço que a competência das Turmas Recursais é estritamente delimitada às causas oriundas dos Juizados Especiais, sendo-lhes vedado o julgamento de recursos interpostos em processos submetidos ao rito comum. Trata-se de competência funcional de natureza absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes ou por eventual equívoco procedimental. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, merecendo destaque o seguinte precedente: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIERARQUIA. PRECEDENTES DO STJ E STF . CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1 - No âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 490.409/RJ, ao qual se reconheceu a repercussão geral, o STF, pela sua Terceira Seção, reconheceu a impossibilidade de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial de um mesmo Estado, porquanto esta não possui qualidade de Tribunal tendo sido pelo respectivo Tribunal de Justiça instituída e estando a ele subordinada administrativamente . 2 - verificando que os autos originários tramitaram sob o rito de procedimento comum, não há falar-se na competência da Turma Recursal para análise de recurso interposto contra a sentença neles proferida. 3 - Conflito de competência não conhecido. Reconhecimento de ofício da incompetência da Turma recursal para processamento do recurso interposto contra sentença nos autos originários e, por via de consequência, deste Tribunal de Justiça para tanto, mantida a distribuição já efetivada.1 (TJTO, Conflito de competência cível, 0003044-19.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/06/2021, juntado aos autos em 27/06/2021 17:59:41) Diante desse cenário, afigura-se manifesta a ocorrência de vício de incompetência absoluta, porquanto esta Turma Recursal procedeu ao julgamento de recurso que, à luz do regime jurídico aplicável, deveria ter sido apreciado por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta desta Turma Recursal, a consequência jurídica necessária é a declaração de nulidade dos acórdãos anteriormente proferidos nos autos, com a consequente remessa do feito ao Tribunal de Justiça competente, para que o recurso de apelação seja regularmente processado e julgado por uma de suas Câmaras Cíveis. Tal providência, além de observar o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura a regularidade do devido processo legal e a validade dos atos jurisdicionais. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: (a) reconhecer a incompetência absoluta desta Turma Recursal para o julgamento do recurso; (b) declarar a nulidade dos acórdãos anteriormente proferidos nos autos; (c) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente, a fim de que o recurso de apelação seja devidamente distribuído a uma de suas Câmaras Cíveis e regularmente julgado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800158-74.2019.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAQUIM MESSIAS DE SOUSA
Publicação24/04/2026