Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0834215-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0834215-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA, ora apelada.

Na sentença (ID 25754771), o Juízo de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DISCUTIDO NOS AUTOS. 

II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto (súmula 54 do STJ).

IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais (ID´s 25754786 e 25754789), as instituições financeiras insurgem-se contra a sentença, sustentando a legalidade da contratação do seguro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de restituição de valores, pugnando pela reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões (ID 25754794), a apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a alegação de inexistência de contratação válida e de descontos indevidos.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 84/2026 PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTAÇÃO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos conhecidos, eis que cabível, tempestivo e formalmente regulares.


II. PRELIMINARMENTE

Com efeito, extrai-se dos autos que os descontos impugnados foram realizados diretamente na conta bancária da parte autora (ID 25754680), mantida junto à instituição financeira recorrente, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade passiva, na medida em que participou da cadeia de fornecimento do serviço e viabilizou a cobrança questionada.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a alegação de que o seguro teria sido ofertado ou administrado por seguradora diversa.

Ademais, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência formal do contrato de seguro, mas alcança a regularidade dos descontos efetuados em conta corrente, operação que somente se concretiza com a atuação direta da instituição bancária, afastando, por completo, a tese de ilegitimidade passiva.

Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A..


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-seinicialmenteque o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas “SABEMI SEGURADOS./RS*-141” descontadas na conta bancária de titularidade de consumidora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 De início, sobre a prescrição, é de se dizer que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e, nesse contexto, conforme previsão do art. 27 do referido diploma, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )


 

Na hipótese, verifica-se que o último desconto discutido ocorreu em 03/07/2019 (ID 25754680) e ação foi ajuizada em 29/06/2023de modo que não se verifica a prescrição do fundo de direito.

Julgo, pois, rejeitada a prejudicial de prescrição e passo ao mérito da demanda.

 Pois bem. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID 25754680). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).

No caso concreto, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 deste TJPI, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais)em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença com o desprovimento da ambas apelações.


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à ambas apelações.

 Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem majoração dos honorários advocatíciosem razão do parcial provimento recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0834215-56.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0834215-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Publicação

19/03/2026