Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0846479-76.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0846479-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc nº 0846479-76.2021.8.18.0140), ajuizada em face de ATIVOS S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na referida sentença (ID. 24013120),o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da decisão que a parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial mediante recolhimento das custas judiciais, conforme despacho de ID nº 24013108, mas permaneceu inerte quanto à determinação judicial. Em razão disso, o magistrado reconheceu a ausência de regularização da inicial e extinguiu o feito.

Nas razões recursais (ID. 24013122), a parte apelante sustentou, em síntese, que a demanda teve por objeto a exibição de documento contratual, tendo sido necessário o ajuizamento da ação para obtenção do instrumento pretendido. Argumentou que, nas ações de exibição de documentos, caracterizada a resistência da instituição financeira, seria cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Defendeu a reforma da decisão para que fossem arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTOS

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


2. MATÉRIA DE MÉRITO

É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA 14 - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda originária foi proposta por ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto ação de produção antecipada de provas. Todavia, conforme se extrai da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a pretensão deduzida na exordial não chegou a ser efetivamente examinada quanto ao seu conteúdo meritório. Isso porque, após a propositura da ação, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, com a finalidade específica de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais iniciais, advertindo-se expressamente acerca das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento da determinação judicial.

Ocorre que a determinação judicial não foi atendida a contento pela parte autora. Diante da inércia no cumprimento da providência processual determinada, o magistrado de primeiro grau concluiu pela incidência da consequência processual prevista no ordenamento jurídico, indeferindo a petição inicial. Em razão disso, proferiu sentença pela qual indeferiu a inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a extinção do feito quando a parte, devidamente intimada, deixa de promover a regularização da petição inicial no prazo assinalado.

Nesse contexto processual, observa-se que não houve qualquer apreciação judicial acerca do mérito da pretensão deduzida na demanda originária, uma vez que o processo foi encerrado em fase preliminar, por vício de natureza formal relacionado ao não atendimento da determinação de emenda da inicial. Assim, o Juízo de primeiro grau limitou-se a reconhecer a irregularidade processual decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais, circunstância que obstou o regular prosseguimento da demanda e impediu a análise do pedido substancial formulado pela parte autora.

Entretanto, ao analisar as razões do recurso de apelação interposto por ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS, verifica-se que a insurgência recursal foi direcionada essencialmente ao mérito da demanda, notadamente no tocante à pretensão de reconhecimento da existência de pretensão resistida e à consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a apelante que seria cabível a condenação das instituições financeiras ao pagamento da verba honorária.

Todavia, tal argumentação recursal não se correlaciona com os fundamentos da sentença recorrida, a qual, como visto, não enfrentou o mérito da causa, limitando-se a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Desse modo, constata-se evidente descompasso entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)


Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a incidência do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara e específica, as razões pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada, enfrentando diretamente os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau. No caso concreto, contudo, o recurso foi estruturado sobre discussão de mérito que não chegou a ser apreciado pelo juízo de origem, deixando de atacar o fundamento central da sentença — qual seja, o indeferimento da inicial por ausência de regularização processual.

Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC, bem como na Súmula 14 do TJPI.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se.



Teresina - PI, data registrada em sistema



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846479-76.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0846479-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROBERTA VANESSA PORTELA NOGUEIRA DOS REIS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

19/03/2026