Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801758-69.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801758-69.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES, BANCO BRADESCO S.A., GERACINDA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ VIRGILIO DA SILVA GOMES e BANCO BRADESCO S/A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801758-69.2021.8.18.0033), ajuizada JOSÉ VIRGIÍLIO DA SILVA.

Na sentença (ID. 28101302), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) DECLARAR a inexistência do débito referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC”, cobrada pelo requerido;

b) CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.”

Nas razões recursais (id. 28101303), o apelante JOSÉ VIRGILIO DA SILVA GOMES, requer, em suma, a restituição do indébito em dobro, bem como a fixação do montante indenizatório, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a ausência de compensação de valores; a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, isto é, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e, quanto aos danos morais, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Requer, ao final, a reforma da sentença quanto à majoração dos danos morais e à repetição do indébito

Nas contrarrazões (id. 28101313), a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, defende inexistir direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

Nas razões (id.28101316), o banco apelante sustenta em suma: i)a inexistência de ato ilícito; ii) ausência de dever de indenizar; iii) exclusão dos danos materiais; iv) a efetiva utilização, pela parte autora, de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Nas contrarrazões (id. 28101321), a parte autora sustenta em suma: a inexistência de prova de contratação; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) o direito à restituição dos valores em dobro; iv) a improcedência da tese do regular exercício de direito. Requer, ao final, a improcedência do recurso de apelação.

Vieram-me os autos conclusos.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DOS FUNDAMENTOS

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC” descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.

Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são considerados inválidos.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, restou demonstrada a irregularidade da cobrança do mencionado serviço bancário. O Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes que teria dado ensejo à cobrança aqui discutida, presumindo-se que, de fato, que a parte autora não realizou referida contratação.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população.

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada.

Quanto à compensação de valores, constata-se dos extratos juntados ao id. 17424285, que a respectiva conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário do autor, não havendo a utilização de outras funções. Ademais, não houve comprovação da disponibilização de valores à parte autora, não havendo, portanto, que se falar em compensação de valores

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)


Desta feita, a sentença merece ser reformada para condenar a instituição financeira em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à restituição dos valores em dobro.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGO PROVIMENTO recurso do Banco requerido. Assim condeno a instituição financeira a:

i) condenar o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1o, do Código Civil); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1o, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-69.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801758-69.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026