
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802794-40.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSORDEANO DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSORDEANO DA SILVA SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802794-40.2023.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 28998383), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (ID. 28998385), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao indeferir a petição inicial. Alegou que a exordial preenchia os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a exigência de comprovante de residência atualizado e de reconhecimento de firma na procuração. Defendeu a primazia do julgamento de mérito e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito até decisão final de mérito.
Nas contrarrazões (ID. 28998388), a instituição financeira sustentou a manutenção da sentença, ao argumento de que a extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto processual essencial, consistente na inexistência de comprovação do consentimento da parte autora para o ajuizamento da demanda. Alegou, ainda, que o recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição dos argumentos da petição inicial, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 28998368) nos seguintes termos:
" Diante disso, norteado pelo Princípio da Boa Fé Processual, determino que:
1) Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
2) Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar as informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo.
Ressalto que, intimada pessoalmente a parte, e não comparecendo em Juízo ou não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.”
A certidão de ID. 28998381 é objetiva e clara: a Oficiala de Justiça certificou que, em 13/03/2025, às 10h00, dirigiu-se ao endereço indicado e deixou de intimar o autor, “em virtude dele não residir lá”, segundo informações da Sra. Raimunda, proprietária e moradora da casa há pelo menos 08 (oito) anos, a qual declarou, ademais, não conhecer a pessoa procurada. Trata-se, portanto, não de mera ausência ocasional, mas de afirmação categórica de que o destinatário não reside no endereço fornecido pela própria parte.
E aqui reside o ponto central do julgamento: não se está diante de indeferimento da inicial por ausência abstrata de “comprovante de endereço atualizado”, nem de exigência burocrática dissociada do mérito. O que houve, em verdade, foi a adoção de providência cautelar e saneadora, em contexto de indícios concretos de litigância predatória, para verificar a própria higidez da relação processual, notadamente a existência de autorização consciente da parte autora para a propositura da demanda. Frustrada essa providência porque o autor não foi encontrado no endereço por ele indicado, restou inviabilizada a aferição de pressuposto processual elementar: a efetiva voluntariedade do ingresso em juízo.
O Código de Processo Civil confere sólido suporte normativo a essa conclusão. O art. 5º estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O art. 6º dispõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” O art. 77, V, prevê ser dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” O art. 321 prescreve que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, acrescentando o parágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E o art. 485, IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
Não há como dissociar esses dispositivos do caso concreto. O dever de boa-fé processual e o dever de cooperação não vinculam apenas o magistrado; alcançam igualmente a parte demandante, que tem o ônus mínimo de fornecer elemento idôneo para sua localização e para a prática dos atos processuais indispensáveis. A indicação de endereço em que a parte não reside rompe a confiabilidade mínima exigida da marcha processual e impede justamente a diligência que, no caso, era essencial para afastar a suspeita de judicialização abusiva.
Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.
A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis:
NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.
Destarte, o indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas desta natureza, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Os precedentes invocados pela parte apelante acerca da desnecessidade de comprovante de residência atualizado, ou da dispensa de reconhecimento de firma em procuração, não resolvem a hipótese. O caso sub judice não foi extinto porque faltava um comprovante formalmente exigível em tese; foi extinto porque a tentativa de confirmação pessoal da anuência do demandante restou impossível, já que ele não residia no endereço que informou, o que inviabilizou a superação de dúvida objetiva e concreta sobre a regular constituição da demanda. Em outros termos: não se trata de prestigiar formalismo inútil, mas de preservar a autenticidade da relação processual.
No caso concreto, portanto, o magistrado a quo não inviabilizou o acesso à jurisdição; ao contrário, adotou providência proporcional e cautelar para assegurar que a jurisdição estivesse sendo validamente provocada pela pessoa em cujo nome a ação foi distribuída. A diligência foi tentada. O mandado foi cumprido. A parte não foi localizada. E a razão da não localização não foi fortuita, mas substancial: segundo a certidão, ela não residia no local.
Aqui se revela especialmente relevante a fé pública do Oficial de Justiça. A certidão por ele lavrada goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há precedente no sentido de que “A certidão do Oficial de Justiça de que citou o devedor e o intimou da penhora em processo de execução, não cede a simples alegação” em sentido oposto. In litteris:
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA DO RÉU EM APOR NOTA DE CIÊNCIA . FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTS. 143, I, 226, II, CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO . I - A recusa do réu em apor o ciente no mandado de citação não exige necessariamente a indicação de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para seu convencimento, orientar-se também por outras circunstâncias para, se for o caso, decretar a nulidade do ato. II - A só ausência das testemunhas presentes ao ato, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão do oficial de justiça, não inquina de nulidade a citação nem desconstitui a presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários. (STJ - REsp: 345658 AM 2001/0120880-7, Relator.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 15/04/2002 p. 227 RSTJ vol . 160 p. 364)
Esse é o entendimento perfilhado pelos demais tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VIA APLICATIVO MENSAGENS. CERTIDÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE. VALIDADE. 1. É considerada válida a citação por meio eletrônico (aplicativo de mensagens) nos casos em que o oficial justiça apresenta comprovante da comunicação processual, além do dia e a hora da citação, bem como os motivos que considera atingida a finalidade do ato de citação. 2. A certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade autenticidade. 3. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07104732920238070001 1754752, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ENDEREÇO DO AUTOR - DESATUALIZADO. Não há que se falar em determinação de nova intimação pessoal por não ter sido a parte encontrada no endereço informado, notadamente por seu dever manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que efetue as intimações pessoais (Art. 77, V, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 00470518320168130074, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024
Cumpre ainda afastar, expressamente, a tese recursal de que a petição inicial estaria “suficientemente instruída” e que o processo deveria prosseguir em nome da primazia do mérito. Essa alegação não enfrenta o fundamento determinante da sentença. O óbice não foi documental em sentido estrito; foi estrutural. Sem a confirmação de que DEUSORDEANO DA SILVA SOARES efetivamente consentiu com a propositura da ação, e diante da frustração da diligência porque o endereço fornecido não correspondia à sua residência, o processo não podia avançar validamente. A primazia do mérito pressupõe processo regularmente constituído; ela não autoriza o Judiciário a fechar os olhos para indícios concretos de instrumentalização abusiva da jurisdição.
Em conclusão, a manutenção da sentença se impõe porque: a diligência pessoal foi regularmente determinada em contexto normativamente reconhecido de combate à litigância predatória; a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atestou que a parte autora não residia no endereço por ela própria informado; não houve prova idônea para infirmar esse ato oficial; e a impossibilidade de confirmar a anuência real do demandante inviabilizou a própria constituição válida da relação processual. Nessa moldura, a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não configura formalismo excessivo, mas aplicação prudente, proporcional e juridicamente adequada dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.
IV – DECIDO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802794-40.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSORDEANO DA SILVA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026