Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000121-87.2007.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração de servidoras públicas por suposta acumulação indevida de cargos, determinando sua reintegração e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à oportunização do direito de opção por um dos cargos; (ii) estabelecer se são devidas a reintegração das servidoras e o pagamento das verbas retroativas em decorrência da nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo sancionador submete-se a controle jurisdicional amplo, à luz dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, afastando margem de discricionariedade na imposição de sanções disciplinares. 4. A ausência de notificação das servidoras para exercerem o direito de opção por um dos cargos configura vício procedimental relevante, por violar diretamente o devido processo legal administrativo. A Administração tem o dever de oportunizar expressamente ao servidor o exercício do direito de escolha em caso de acumulação indevida, sendo inválido o procedimento que não assegura tal faculdade. 5. A nulidade do processo administrativo disciplinar implica a invalidação do ato de exoneração, impondo a reintegração das servidoras aos cargos anteriormente ocupados, nos termos do art. 41, §2º, da Constituição Federal. 6. O pagamento das remunerações retroativas decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade do afastamento, com o restabelecimento da situação funcional como se não houvesse ocorrido a exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de oportunização ao servidor para exercer o direito de opção em caso de acumulação de cargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade do processo administrativo disciplinar. O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração impõe a reintegração do servidor e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas. O controle jurisdicional sobre sanções disciplinares é amplo quanto à legalidade, não se restringindo a aspectos meramente formais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; art. 41, §2º; Lei nº 8.112/90, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STJ, MS 13.083/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/05/2009, DJe 04/06/2009; STJ, RMS 18.203/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2005, DJ 03/10/2005; (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000121-87.2007.8.18.0072 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000121-87.2007.8.18.0072
AGRAVANTE: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO, MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MACHADO ARAUJO, MARIANA MOREIRA KALUME, NADILSON DOS SANTOS DIAS, AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração de servidoras públicas por suposta acumulação indevida de cargos, determinando sua reintegração e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à oportunização do direito de opção por um dos cargos; (ii) estabelecer se são devidas a reintegração das servidoras e o pagamento das verbas retroativas em decorrência da nulidade do ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato administrativo sancionador submete-se a controle jurisdicional amplo, à luz dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, afastando margem de discricionariedade na imposição de sanções disciplinares.

4. A ausência de notificação das servidoras para exercerem o direito de opção por um dos cargos configura vício procedimental relevante, por violar diretamente o devido processo legal administrativo. A Administração tem o dever de oportunizar expressamente ao servidor o exercício do direito de escolha em caso de acumulação indevida, sendo inválido o procedimento que não assegura tal faculdade.

5. A nulidade do processo administrativo disciplinar implica a invalidação do ato de exoneração, impondo a reintegração das servidoras aos cargos anteriormente ocupados, nos termos do art. 41, §2º, da Constituição Federal.

6. O pagamento das remunerações retroativas decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade do afastamento, com o restabelecimento da situação funcional como se não houvesse ocorrido a exoneração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A ausência de oportunização ao servidor para exercer o direito de opção em caso de acumulação de cargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade do processo administrativo disciplinar.

O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração impõe a reintegração do servidor e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas.

O controle jurisdicional sobre sanções disciplinares é amplo quanto à legalidade, não se restringindo a aspectos meramente formais.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; art. 41, §2º; Lei nº 8.112/90, art. 133.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STJ, MS 13.083/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/05/2009, DJe 04/06/2009; STJ, RMS 18.203/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2005, DJ 03/10/2005; (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da ação de reintegração ao cargo público ajuizada por EDWIGES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO e MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONÇALVES.

Na origem, as autoras narraram que foram submetidas a processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município de São Pedro do Piauí, sob a alegação de acumulação indevida de cargos públicos. Sustentaram, contudo, a ilegalidade do procedimento, notadamente por ausência de oportunização para escolha de um dos vínculos e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID n. 26392197).

Após regular tramitação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID n. 26392320), julgando procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar; (ii) determinar a reintegração das autoras aos cargos anteriormente ocupados; e (iii) condenar o Município ao pagamento das remunerações devidas desde o afastamento até a efetiva reintegração, com concessão de tutela antecipada para cumprimento imediato da reintegração.

Foram opostos embargos de declaração pela autora Maria Elizabeth Ribeiro Gonçalves (ID n. 26392321), os quais foram acolhidos (ID n. 26392336) para suprir omissão quanto aos critérios de atualização monetária, fixando-se correção pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

O Município demandado interpôs apelação (ID n. 26392328), sustentando, em síntese: (a) a legalidade do processo administrativo disciplinar; (b) a regularidade da penalidade aplicada; (c) a impossibilidade de reintegração; e (d) a impropriedade da condenação ao pagamento de verbas retroativas, bem como da concessão de tutela antecipada.

Foram apresentadas contrarrazões pelas autoras (ID n. 26392344 e 26392345), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O recurso foi inicialmente recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID n. 26400682), decisão posteriormente impugnada por agravos internos interpostos pelas autoras (ID n. 26928182 e 26945758), os quais foram providos para determinar o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC (ID n. 29409703) .

Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a ilegalidade do processo administrativo disciplinar e a consequente necessidade de reintegração das servidoras (ID n. 26708095) .

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração das autoras e, por conseguinte, à verificação do acerto da sentença que declarou sua nulidade, determinando a reintegração das servidoras e o pagamento das verbas retroativas. Ainda que, aparentemente, haja compatibilidade de horários nas acumulações de cargos públicos existentes nos autos, o fato é que a controvérsia, neste momento, limita-se à regularidade do processo administrativo disciplinar.

Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento central da sentença recorrida reside na constatação de vício no processo administrativo disciplinar, especialmente quanto à ausência de oportunização às servidoras para exercerem o direito de opção por um dos cargos, diante da alegação de acumulação indevida.

Com efeito, embora tenha havido chamamento para apresentação de defesa, não se observa a efetiva notificação das servidoras para exercerem a faculdade de escolha de um dos vínculos, providência exigida pela legislação aplicável à matéria, o que evidencia violação ao devido processo legal administrativo.

Nesse contexto, impõe-se destacar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça.

E quando se trata de ato administrativo que impõe sanção ao servidor, é importante anotar que o controle da legalidade pela via judicial é amplo, como entende também  o STJ: “por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais” ( MS 13.083/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/05/2009, DJe 04/06/2009).

No caso concreto, a irregularidade procedimental apontada — ausência de oportunidade de escolha do cargo — configura vício relevante, apto a macular a validade do processo administrativo disciplinar, por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O STJ já se manifestou nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO . ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DE OPÇÃO . INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO ART. 133 DA LEI N.º 8 .112/90. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . É absolutamente inapropriada à espécie o meio empregado pela Autoridade Impetrada para intimar a servidora, ora Recorrente – Edital de Convocação (fl. 50) – acerca da aludida acumulação, não apenas por contrariar o disposto no art. 133 da Lei n.º 8 .112/90, que prevê, em casos tais, que a notificação seja feita mediante a chefia imediata do servidor, mas também por cuidar-se a citação ficta, de medida absolutamente extrema, a ser utilizada como última providência, após esgotados todos os outros meios para a localização do citando. 2. Não bastasse a invalidade da citação/notificação da servidora, compulsando os autos, à fl. 50, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo Tribunal a quo, em nenhum momento lhe foi dada a oportunidade de optar por um dos cargos, limitando-se o Edital a advertir os servidores da instauração de procedimento disciplinar caso não regularizada a situação funcional . 3. Não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção, como ocorrera in casu, em que não houve qualquer aviso nesse sentido, sequer implicitamente. 4. Recurso provido para que a Recorrente seja devidamente notificada para exercer seu direito de optar por um dos cargos, anulando-se, por conseguinte, o ato demissório . (STJ - RMS: 18203 AM 2004/0067748-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 289) (g.n.)

Consequentemente, reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou a exoneração das servidoras, a reintegração aos cargos anteriormente ocupados constitui medida que se impõe como efeito jurídico necessário, nos termos do art. 41, §2º, da Constituição Federal.

No tocante à condenação ao pagamento das remunerações retroativas, igualmente não merece reparo a sentença, porquanto decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade do afastamento, devendo ser restabelecida a situação funcional das servidoras como se não houvesse ocorrido a exoneração indevida. Este é o entendimento consolidado da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1 .A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) (g.n.)

Por fim, quanto à tutela antecipada concedida na sentença, não se verifica qualquer ilegalidade, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas envolvidas e o longo lapso temporal de tramitação do feito, iniciado em 2007, bem como o fato de que a reintegração já foi efetivada pelo ente municipal, conforme documentos acostados aos autos .

Diante desse cenário, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Mantenho a fixação de honorários advocatícos na forma da sentença.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000121-87.2007.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO

Réu

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026