Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800801-73.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800801-73.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1.  
    1.  
      1. I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de habilitação de suposto companheiro da parte falecida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da legitimidade processual, diante da insuficiência de prova da união estável alegada.

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a habilitação de suposto companheiro da parte falecida sem prévia declaração judicial de união estável; (ii) estabelecer se é correta a extinção do processo e o não conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação da legitimidade sucessória.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sucessão processual exige prova idônea e pré-constituída da qualidade de sucessor, não bastando mera alegação de vínculo.

  2. A união estável não se presume e demanda comprovação robusta de convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família.

  3. Documentos como certidão de óbito e contratos particulares não demonstram, de forma inequívoca, a existência de união estável.

  4. O reconhecimento da união estável, quando controvertido, requer ação própria com dilação probatória adequada, sendo inviável seu reconhecimento incidental em pedido de habilitação.

  5. A ausência de comprovação da legitimidade impede a regularização da sucessão processual e o prosseguimento do feito.

  6. A morte da parte extingue a personalidade civil e os poderes de mandato, inviabilizando a prática de atos processuais sem a devida substituição por sucessores legitimados.

  7. A inexistência de pressuposto processual válido compromete a admissibilidade recursal.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A habilitação de sucessor no processo exige prova pré-constituída e inequívoca da qualidade sucessória. 2. A união estável controvertida não pode ser reconhecida incidentalmente em pedido de habilitação, exigindo ação própria. 3. A ausência de comprovação da legitimidade processual impede o conhecimento do recurso e o prosseguimento da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 687, 688, II, 932, III, e 1.011, I; CC, arts. 6º, 682, II, e 1.723.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801838-77.2023.8.18.0028, Rel. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.01.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800847-57.2021.8.18.0033, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2025.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, já falecida, representada por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de habilitação de sucessor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A sentença consignou que: (i) houve o falecimento da parte executada no curso da demanda; (ii) foi formulado pedido de habilitação por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, sob alegação de união estável com a falecida; (iii) todavia, não houve comprovação robusta da referida união, tendo sido juntados apenas certidão de óbito e contratos de parceria rural; (iv) entendeu o magistrado que a verificação da existência de união estável demanda dilação probatória em ação própria, sendo inviável seu reconhecimento incidental; (v) diante da ausência de regularização da legitimidade processual, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do feito; e (vi) por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do banco executado relativamente aos valores depositados em conta judicial.

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiária da justiça gratuita; (ii) a sentença extinguiu indevidamente o processo sob fundamento de ausência de legitimidade ativa; (iii) o falecimento da autora ocorreu em 06/04/2023, tendo sido requerido tempestivamente o pedido de habilitação do Sr. JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA; (iv) o referido requerente mantinha união estável com a falecida, possuindo direito à sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 688, II, do CPC; (v) não seria necessária prévia ação declaratória de união estável para fins de habilitação processual; (vi) foram juntados documentos que indicam vínculo entre as partes, como contratos rurais e certidão de óbito; (vii) o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com depósito judicial realizado; e (viii) requer o provimento do recurso para reformar a sentença, deferir a habilitação do referido sucessor e determinar o regular prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BONSUCESSO S.A., nas quais sustenta: (i) a correção da sentença recorrida; (ii) a ausência de prova robusta da união estável alegada; (iii) a impossibilidade de reconhecimento incidental da união estável em sede de habilitação; (iv) a necessidade de prévia ação própria para comprovação da condição de companheiro; (v) a inexistência de regularização da sucessão processual, sendo imprescindível a atuação do espólio ou de herdeiros devidamente habilitados; (vi) a adequação da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (vii) pugna pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.



I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II-DA FUNDAMENTAÇÃO

A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se, de forma precisa, à análise: (i) da possibilidade de habilitação de suposto companheiro da parte falecida, sem prévia declaração judicial de união estável; e (ii) da correção da sentença que, diante da ausência de regularização da legitimidade processual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, impende destacar que a sucessão processual em razão do falecimento de qualquer das partes encontra disciplina nos arts. 110, 313, I, 687 e 688 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 110:

“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

De igual modo, estabelece o art. 687:

“A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”

E o art. 688, inciso II:

“A habilitação pode ser requerida: (...) II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”

Contudo, a simples invocação da condição de sucessor não é suficiente para legitimar o ingresso no processo. Exige-se, para tanto, prova idônea e pré-constituída da qualidade sucessória, sob pena de se admitir a intervenção de terceiros sem respaldo jurídico, com grave risco à segurança jurídica e à própria ordem sucessória.

No caso dos autos extrai-se que o Sr. JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA postulou sua habilitação sob o fundamento de que mantinha união estável com a falecida FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, apresentando, contudo, apenas certidão de óbito e contratos de parceria rural firmados entre ambos.

O magistrado de primeiro grau, corretamente, concluiu que tais elementos são insuficientes para comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de união estável, a qual, como cediço, exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a união estável não se presume, exigindo prova consistente, sendo, inclusive, comum a necessidade de reconhecimento judicial em ação própria, especialmente quando controvertida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DO APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. INDEFERIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801838-77.2023.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-57.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

No caso em apreço, constato que a documentação juntada pela parte Apelante não apresenta robustez probatória suficiente para demonstrar que a pessoa que pretende se habilitar detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em substituição à de cujus.

Para tanto, faz-se necessário que a discussão acerca do reconhecimento da união estável entre os supostos conviventes seja objeto de ação judicial própria, com o escopo específico de obter tutela jurisdicional declaratória do referido vínculo.

Ademais No artigo 6º do Código Civil afirma que a existência da pessoa natural termina com a morte, fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. Ainda no Código Civil, o artigo 682 inciso II dispõe que a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, veja-se:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato, posto que, a morte põe fim aos poderes ora outorgados, o que torna toda e qualquer pretensão posterior ao evento inválida.

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.









 

TERESINA-PI, 17 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-73.2018.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800801-73.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

19/03/2026