Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801622-44.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801622-44.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e ausência de dano, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovada disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição de indébito em caso de comprovação da regularidade do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. Considera-se válido o contrato eletrônico firmado por biometria facial quando atendidos os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, incluindo identificação do contratante, geolocalização, data, hora e validação da assinatura.

  4. Verifica-se, no caso concreto, que o banco apresentou instrumento contratual, dados biométricos e comprovante de transferência via TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro, demonstrando a regularidade da avença.

  5. A comprovação da disponibilização do crédito na conta da parte autora constitui elemento essencial para validar o contrato e legitimar os descontos realizados.

  6. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade contratual, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira.

  7. Inexistindo ilicitude, não há fundamento para condenação em danos morais nem para repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido e recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com biometria facial quando observados os requisitos de segurança e comprovada a manifestação de vontade do contratante. 2. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor legitima os descontos realizados e afasta a nulidade contratual. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a condenação em danos morais e a repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, III, IV e V, 1.012 e 1.013, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26, 18 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037; TJPI, Apelação Cível nº 0801798-75.2024.8.18.0088; TJPR, APL nº 0001597-29.2021.8.16.0072; TJSP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que figuram, reciprocamente, como partes.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 366824620, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados (com compensação dos valores disponibilizados), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários .

Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que a contratação é válida e regular, tendo sido firmada com observância dos requisitos legais, com apresentação de contrato assinado, testemunhas, biometria facial e comprovação da liberação do crédito. Sustenta ausência de dano moral, inexistência de falha na prestação do serviço, além de suscitar preliminares como ausência de interesse de agir e dever de mitigação do prejuízo, requerendo a reforma integral da sentença .

Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, em recurso adesivo, alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, para que incidam desde o evento danoso, e não da citação .

Nas contrarrazões, a parte BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, falta de fundamentação do recurso adesivo e seu não cabimento. No mérito, aduziu que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, inexistindo fundamento para majoração, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.



I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



“Art. 932. Incumbe ao relator:

  1. - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV- negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Assim passo a decidir monocraticamente.



II.PRELIMINARES

II.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir está presente tendo em vista a irresignação da parte nos descontos nos seus proventos.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

Desta feita, rejeito a presente preliminar.



II.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

No que concerne à preliminar suscitada pelo BANCO PAN S.A. em sede de contrarrazões ao recurso adesivo, consistente na alegada ausência de fundamentação recursal, entendo que a mesma não merece prosperar.

No caso concreto, verifica-se que o recurso adesivo ataca diretamente os fundamentos da sentença no que tange ao valor da indenização por danos morais e ao termo inicial dos juros de mora, não havendo falar, portanto, em ausência de dialeticidade ou deficiência de fundamentação.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação recursal suscitada pelo BANCO PAN S.A., devendo o recurso adesivo ser integralmente conhecido.

III.DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.



Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.



Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”





Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.

No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.



Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.



Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.



No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.



Nesse sentido, segue as jurisprudências:



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a validade de contratações realizadas por meio eletrônico, inclusive nas hipóteses em que o contratante é analfabeto, desde que o procedimento adotado assegure a inequívoca manifestação de vontade e a identificação do titular da conta, a exemplo do uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como esteja demonstrada a efetiva disponibilização dos valores.

A Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe:

“A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora impugnadas, são efetuadas mediante apresentação do cartão original e utilização de senha pessoal do correntista, estando, ademais, comprovada a disponibilização dos valores na conta-corrente do autor.”

De igual modo, esta Corte tem reiteradamente decidido que a condição de idoso ou analfabeto, por si só, não compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo quando evidenciado que a própria parte realizava operações bancárias habituais. Nesse sentido:

O fato de o autor ser idoso e analfabeto não conduz, por si só, à invalidação do ato, notadamente quando demonstrado que ele próprio efetuava saques em valores superiores ao benefício previdenciário por meio de caixa eletrônico. Assim, revela-se válido o negócio jurídico entabulado, inexistindo dano moral indenizável. (TJPI - Apelação Cível nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 10/07/2025).

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA). VALIDADE DO ATO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-53.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade.



Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.



Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.



Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.



Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.





III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO,nos termos do art. 932 do CPC, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Invertendo o ônus sucumbencial,  ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 É como voto.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

 

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

..

 

TERESINA-PI, 17 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801622-44.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801622-44.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026