Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754810-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754810-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre as ações mencionadas e determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800363-05.2024.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no curso do agravo de instrumento implica perda superveniente do objeto do recurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A sentença proferida no juízo de origem exauriu a controvérsia, tornando prejudicado o exame do recurso. 
4. Aplicação do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 
5. Jurisprudência consolidada no sentido da perda do objeto de agravo de instrumento diante da superveniência de sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso não conhecido. 
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória”. 

_______________ 

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AgInt 0018206-57.2023.8.19.0000; TJ-SP, AI 0000017-68.2021.8.26.9033. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre as ações mencionadas e determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800363-05.2024.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas. 

  

Conforme Decisão de ID 24772440, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. 

É o relatório. 

Após a análise dos autos originários, cumpre informar que sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, a prolação de sentença. 

Nesse cenário, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto o agravo de instrumento dirigia-se contra decisão interlocutória, medida esta que foi absorvida pela prestação jurisdicional definitiva do juízo a quo. 

Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...]  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença esgota a utilidade da decisão interlocutória agravada, ensejando a perda de objeto do recurso interposto. Confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00182065720238190000, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 19/09/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo "a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8 .26.9033, Relator.: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022) 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, apor restar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, conforme art. 932, III, do CPC. 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 

Relator 

  

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754810-66.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754810-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026