Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0808650-92.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0808650-92.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL IZAIAS DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., alegando desfalque e ausência de correções nos depósitos realizados. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição decenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP estava ou não fulminada pela prescrição, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, e se o termo inicial da contagem deve ser a data da aposentadoria da parte autora ou a data do saque integral dos valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A jurisprudência do STJ, especialmente os Temas 1150 e 1387, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular realiza o saque integral dos valores. 
4. No caso concreto, o último saque na conta da parte autora ocorreu em 14/09/2005, sendo a ação ajuizada apenas em 03/12/2019, após o transcurso do prazo decenal. 
5. A sentença aplicou corretamente a prescrição decenal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal. O termo inicial da contagem do prazo é a data do saque integral dos valores da conta individualizada, momento em que se considera consumada a ciência do titular quanto à lesão”. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1150 e 1387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 17/12/2025. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALDENORA MARIA PASSOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.  

Na decisão recorrida, o magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. juízo a quo concluiu pela ocorrência da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, aplicando a tese fixada no referido Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta. Na hipótese concreta, registrou-se que a própria autora afirmou ter tomado ciência do saldo existente em sua conta ao realizar o saque em 14/09/2005, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada apenas em dezembro de 2019, já se encontraria consumado o prazo prescricional.   

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. Argumenta que é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque das cotas junto ao Banco do Brasil, deparou-se com valor extremamente reduzido, incompatível com o montante que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos de contribuição. Afirma que somente teve acesso detalhado às movimentações de sua conta mediante a obtenção de extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira em 02/09/2019, momento em que teria tomado ciência da existência de diversas retiradas e irregularidades na conta vinculada. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da demanda para apreciação do mérito.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

III. DO MÉRITO 

A controvérsia posta refere-se à existência de prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da apelante, ALDENORA MARIA PASSOS DE SOUSA, cujo saldo alegadamente não foi preservado. 

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o prazo teria se iniciado com o saque na conta, há mais de 10 anos, e que o ajuizamento da ação, ocorrido em 03/12/2019, se deu, portanto, fora do prazo legal. 

O fundamento adotado pelo magistrado de origem se coaduna com a correta interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Temas 1150 e 1387, ambos firmados sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, dotados de força vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 

No julgamento do Tema 1150, o Egrégio STJ estabeleceu as seguintes premissas jurídicas: 

Tema 1150, STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 

Essa mesma lógica foi reforçada no julgamento do Tema 1387/STJ, que analisou a especificação do conhecimento da lesão, cuja tese assim foi fixada: 

Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

Destarte, os Temas 1150 e 1387 são complementares ao estabelecerem que a ciência do dano – condição essencial para o início da prescrição – se consuma no ato do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 

No caso sub judice, o documento de ID 19857453, consistente em extrato bancário oficial do PASEP, comprova que o saque integral registrado ocorreu em 14/09/2005 e a partir dessa data, o saldo da conta foi zerado. 

Ora, conforme claramente orientam os Temas 1150 e 1387, esse saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca do titular da conta quanto à ausência dos valores históricos e eventuais desfalques, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal. 

Nesse sentido: 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) 

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/12/2019, ou seja, mais de 10 anos após o saque integral realizado em 14/09/2005, vislumbra-se, de modo irretorquível, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, como corretamente decidido pela sentença. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. 

V. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com base na interpretação conjugada e vinculante dos Temas 1150 e 1387 do STJ, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 
Relator 

  

  

 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808650-92.2024.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808650-92.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL IZAIAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/03/2026