Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800267-59.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO. TEMA 1.137 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de zelador, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS), a partir de janeiro de 2020 até a regularização administrativa, observada a prescrição quinquenal, fixando critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição e pagamento do adicional por tempo de serviço, à luz da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda expressamente o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para concessão de vantagens de natureza temporal, incluindo o adicional por tempo de serviço. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida vedação e fixa entendimento vinculante, no Tema 1.137 da Repercussão Geral e nas ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, no sentido da impossibilidade de cômputo do período para aquisição dessas vantagens. 5. A sentença deve ser reformada para excluir da condenação o período alcançado pela vedação legal, mantendo-se o direito ao adicional por tempo de serviço apenas quanto aos períodos não atingidos pela norma. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se, até 08/12/2021, o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros moratórios conforme o dispositivo e correção monetária pelo IPCA-E. 7. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, conforme entendimento vinculante do STF. 2. O servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço apenas quanto aos períodos não alcançados pela vedação legal. 3. Até 08/12/2021, aplicam-se juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE nº 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-59.2025.8.18.0171 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800267-59.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MATIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO. TEMA 1.137 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de zelador, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS), a partir de janeiro de 2020 até a regularização administrativa, observada a prescrição quinquenal, fixando critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição e pagamento do adicional por tempo de serviço, à luz da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda expressamente o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para concessão de vantagens de natureza temporal, incluindo o adicional por tempo de serviço.

4.   O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida vedação e fixa entendimento vinculante, no Tema 1.137 da Repercussão Geral e nas ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, no sentido da impossibilidade de cômputo do período para aquisição dessas vantagens.

5.   A sentença deve ser reformada para excluir da condenação o período alcançado pela vedação legal, mantendo-se o direito ao adicional por tempo de serviço apenas quanto aos períodos não atingidos pela norma.

6.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se, até 08/12/2021, o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros moratórios conforme o dispositivo e correção monetária pelo IPCA-E.

7.   A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É vedado o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, conforme entendimento vinculante do STF. 2. O servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço apenas quanto aos períodos não alcançados pela vedação legal. 3. Até 08/12/2021, aplicam-se juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.


Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE nº 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MATIAS DA SILVA.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de zelador, fazendo jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS), previsto na legislação estatutária municipal, sustentando que, embora implementados os requisitos temporais, o ente público deixou de proceder ao pagamento da referida vantagem durante determinado período. Em razão disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, com os devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, com vedação à contagem de tempo para aquisição de vantagens no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como a necessidade de observância dos critérios legais de atualização do débito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço de forma retroativa, a partir de janeiro de 2020 até a data da regularização administrativa, observada a prescrição quinquenal, fixando, ainda, os critérios de juros e correção monetária.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição e pagamento do adicional por tempo de serviço, em razão da vedação estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, bem como pugna pela adequação dos critérios de atualização monetária fixados na sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida merece reforma.

Com efeito, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu, de forma expressa, a vedação à contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de vantagens de natureza temporal, dentre as quais se insere o adicional por tempo de serviço, no intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE nº 1.311.742), firmando-se entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de cômputo do referido período para fins de aquisição de vantagens dessa natureza.

Desse modo, não é possível a manutenção da sentença na parte em que considerou o período de vigência da LC nº 173/2020 para fins de progressão do adicional por tempo de serviço, impondo-se a exclusão do lapso compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 da base de cálculo do ATS, bem como dos reflexos daí decorrentes.

Por outro lado, permanece hígido o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço nos períodos não alcançados pela vedação legal, devendo ser mantida a condenação quanto a tais parcelas.

No que concerne aos consectários legais, também assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de adequação dos critérios de atualização do débito.

Isso porque, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, até 08/12/2021, os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já engloba juros e correção monetária.

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

(i) excluir da condenação o pagamento de parcelas e a progressão do adicional por tempo de serviço referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em observância à vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, e no Tema 1.137 da Repercussão Geral;

(ii) adequar os critérios de atualização do débito, para determinar que: a) até 08/12/2021, incidam juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800267-59.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Réu

MATIAS DA SILVA

Publicação

16/04/2026