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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801566-88.2020.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR À FASE COGNITIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO REPASSE AFASTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade, homologou o valor do débito exequendo em R$ 75.959,43 e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação de conhecimento, bem como excesso de execução, ao argumento de que teriam sido repassados valores à exequente, o que autorizaria compensação. O título executivo judicial, porém, decorre de acórdão transitado em julgado que declarou a inexistência do contrato, por ausência de prova do repasse do empréstimo, e condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de danos morais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível reconhecer prescrição quinquenal relativa a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento; e (ii) estabelecer se é admissível compensar valores sob a alegação de repasse à parte exequente, apesar de o título executivo ter afastado a prova da transferência do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sem reabrir questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada material e à preclusão. 4. A prescrição, ainda que constitua matéria de ordem pública, não pode ser arguida no cumprimento de sentença quando se refere a fato anterior à formação do título executivo, pois somente a prescrição superveniente à constituição do título encontra espaço na impugnação prevista no art. 525, § 1º, do CPC. 5. A tese de prescrição deduzida pelo apelante recai sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação originária, de modo que poderia e deveria ter sido oportunamente arguida na fase cognitiva, estando agora coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. O acórdão exequendo definiu expressamente a inexistência de prova válida do repasse do valor do empréstimo, reconhecendo a inexistência do contrato e fixando a restituição em dobro dos descontos indevidos, o que impede rediscutir, na fase executiva, a ocorrência de disponibilização de numerário. 7. A compensação pretendida pressupõe fato incompatível com a premissa fática firmada no título executivo, pois o próprio acórdão afastou a existência de comprovante idôneo de pagamento ou depósito, concluindo inexistir prova concreta da transferência do mútuo. 8. A alegação genérica de excesso de execução não prospera quando ausente demonstração objetiva de desconformidade entre os cálculos apresentados e os comandos fixados no título judicial, especialmente quando a planilha observa a restituição em dobro, os danos morais e os encargos estabelecidos no acórdão. 9. Admitir a rediscussão da prescrição pretérita ou o abatimento de valores com base em suposto repasse já rejeitado no título importaria violação à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801566-88.2020.8.18.0028, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira, homologou o valor do débito exequendo no montante de R$ 75.959,43 e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o cumprimento de sentença decorre de acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, no qual foi dado provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, em razão da ausência de prova do repasse do valor do empréstimo, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Na origem, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das parcelas executadas, bem como excesso de execução, ao argumento de que teriam sido repassados valores à parte exequente, o que autorizaria compensação e abatimento no montante executado. Requereu, ainda, efeito suspensivo. A sentença rejeitou integralmente a insurgência, ao fundamento de que as teses deduzidas se encontram em dissonância com o título executivo judicial e com a coisa julgada material, destacando, de um lado, que a prescrição não poderia ser rediscutida nessa fase e, de outro, que o acórdão condenatório não reconheceu a existência de repasse ou de contrato válido, o que inviabiliza a compensação pretendida.
Em suas razões recursais, o apelante insiste, em síntese, nas mesmas teses já veiculadas na exceção de pré-executividade, sustentando que a execução contemplaria parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 04/12/2020 e os cálculos incluiriam descontos anteriores a 04/12/2015. Aduz, ainda, que, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, deveriam ser compensados valores que teriam sido efetivamente disponibilizados por ocasião da contratação.
Sem contrarrazões.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, reconhecer-se a prescrição quinquenal de parcelas supostamente anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação originária, bem como admitir-se compensação de valores sob o argumento de que teria havido repasse à parte exequente.
A sentença recorrida não comporta reparo.
De início, cumpre assentar que a fase executiva deve observar estritamente os limites objetivos definidos pelo título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de questões já decididas, bem como daquelas que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de afronta direta à coisa julgada material.
O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, em seu art. 502, que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. De igual modo, o art. 507 dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Esses dispositivos, lidos em conjunto com a disciplina específica da impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciam que a execução não constitui nova oportunidade para reabrir debate sobre o mérito já estabilizado pelo provimento jurisdicional definitivo.
Essa compreensão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.”
Assim, ainda que a prescrição ostente natureza de matéria de ordem pública, sua suscitação em sede de cumprimento de sentença somente encontra espaço quando superveniente à constituição do título executivo, nos termos da disciplina do art. 525, § 1º, do CPC, o que manifestamente não é a hipótese dos autos. A tese recursal não versa sobre prescrição superveniente ao título, mas sobre suposta prescrição incidente sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento, isto é, questão que poderia ter sido arguida e reconhecida oportunamente na fase cognitiva, mas não o foi.
A propósito, a própria sentença recorrida destacou, com acerto, que “tudo o que a parte executada alega está em dissonância com o título executivo judicial e com a coisa julgada”, acrescentando que, “quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi superada no acórdão que analisou o mérito da causa e reconheceu o direito à restituição integral dos valores descontados, com expressa menção à restituição em dobro. Não cabe, portanto, rediscutir questão coberta pela coisa julgada”.
Esse fundamento é particularmente relevante no caso concreto, porque o acórdão exequendo não apenas reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, como fixou, de modo claro, o regime jurídico da condenação, a incidência dos encargos e a própria premissa fática central da demanda, qual seja, a inexistência de prova válida do repasse do valor do empréstimo. Em outras palavras, o título executivo judicial já definiu o conteúdo da obrigação exequenda, não sendo dado ao executado, em momento posterior, restringi-lo por via reflexa mediante tese prescricional não oportunamente acolhida.
Também não merece acolhimento a alegação de compensação.
Sobre esse ponto, o acórdão exequendo foi categórico ao afirmar que a instituição financeira “não apresentou qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado”, reconhecendo, ademais, que o documento acostado “foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial”, concluindo, por conseguinte, que “inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado”.
Portanto, não há espaço, na fase executiva, para sustentar que teria havido repasse de valores apto a ensejar abatimento ou compensação, porque essa premissa foi expressamente afastada pelo título judicial. Admitir a compensação pretendida equivaleria, em substância, a desconstituir a própria ratio decidendi do acórdão exequendo, o qual reconheceu a inexistência do negócio jurídico justamente porque não houve prova válida da entrega do numerário.
Nesse aspecto, a sentença apelada igualmente foi precisa ao consignar que “o acórdão condenatório não reconheceu a existência de qualquer repasse ou contrato válido, o que inviabiliza o acolhimento da tese de compensação. Permitir o abatimento de valores nessa fase implicaria frontal violação à coisa julgada material (CPC, art. 507)”.
Também não procede a invocação genérica de excesso de execução. Isso porque, ausente demonstração de desacordo objetivo entre os cálculos e os comandos do título executivo, não se verifica qualquer excesso a ser decotado. Ao contrário, a sentença destacou que a planilha da exequente reflete a condenação imposta no título judicial, que determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, razão pela qual a homologação do montante exequendo se revelou juridicamente adequada.
De tudo se conclui que a insurgência recursal busca, em verdade, reabrir discussões definitivamente superadas pelo acórdão transitado em julgado, seja pela via da prescrição de parcelas pretéritas, seja pela tese de compensação fundada em suposto repasse já expressamente desconsiderado pelo título. Tal pretensão não pode ser acolhida, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Desse modo, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada no título executivo e os limites legais aplicáveis. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0801566-88.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALVES DE SOUSA
Publicação23/04/2026