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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801364-12.2025.8.18.0069
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, fundamentando sua decisão na existência de causas de pedir genéricas e hipotéticas que não individualizariam o caso concreto. Diante disso, determinou a extinção do processo com fulcro nos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 30105225), que o fato de ajuizar várias demandas em desfavor do mesmo réu não é motivo para extinguir uma ação. Argumenta que não foi intimada para emendar a inicial antes do indeferimento, o que contraria normas processuais. Pugnou, ao fim, pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. O banco apresentou contrarrazões (ID 30105231), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II. MÉRITO O cerne do recurso versa acerca da extinção sem resolução do mérito da ação de origem, sob o fundamento de que a petição inicial é inepta, diante da existência de causas de pedir genéricas e hipotéticas que não individualizariam o caso concreto. De plano, entendo que a sentença não merece prosperar. Verifica-se que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0801364-12.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/04/2026