
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801256-51.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios]
APELANTE: DEUSINEIDE DA COSTA MORAES, DINAIDE DA COSTA MORAES, DEUSELIA DA COSTA MORAIS, DEUZANGELA MARIA DA COSTA MORAIS, DEUZILENE DA COSTA CAMPOS, DURVAL DA COSTA MORAES
APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS, ORA APELANTE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSINEIDE DA COSTA MORAES e outros, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO, ora Apelado.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se a informação dada tanto pela Corregedoria Geral de Justiça (ID 315301808), quanto pelos Apelantes (ID 31530096), de que foi expedida certidão de óbito em nome de um dos Apelantes, DEUZILENE DA COSTA CAMPOS, em 16/05/2025, com data do óbito em 04/05/2025.
No entanto, constata-se que a sentença ora recorrida foi proferida em 01/06/2025 (ID 31530093, p. 04), ou seja, após o óbito de um dos Réus, ora Apelantes, sem que tenha sido providenciado o procedimento de habilitação de seus sucessores,como forma de regularizar o polo passivo da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
Isso porque o óbito de uma das partes significa o desaparecimento, ainda que parcial, de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º, ambos do CPC.
A suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Por esse motivo, imperiosa é a anulação da sentença, de ofício, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à habilitação dos sucessores, com o intuito de regularizar o polo passivo da
demanda, nos termos dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, e 689, ambos do CPC.
Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização do polo passivo, procedendo a habilitação dos sucessores da parte falecida, restando prejudicada a Apelação Cível interposta, razão pela qual determino que a Coordenadoria proceda ao cancelamento da presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801256-51.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorDEUSINEIDE DA COSTA MORAES
RéuKLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
Publicação19/03/2026