Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801256-51.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801256-51.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios]
APELANTE: DEUSINEIDE DA COSTA MORAES, DINAIDE DA COSTA MORAES, DEUSELIA DA COSTA MORAIS, DEUZANGELA MARIA DA COSTA MORAIS, DEUZILENE DA COSTA CAMPOS, DURVAL DA COSTA MORAES
APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS, ORA APELANTE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSINEIDE DA COSTA MORAES e outros, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO, ora Apelado.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se a informação dada tanto pela Corregedoria Geral de Justiça (ID 315301808), quanto pelos Apelantes (ID 31530096), de que foi expedida certidão de óbito em nome de um dos Apelantes, DEUZILENE DA COSTA CAMPOS, em 16/05/2025, com data do óbito em 04/05/2025.

No entanto, constata-se que a sentença ora recorrida foi proferida em 01/06/2025 (ID 31530093, p. 04), ou seja, após o óbito de um dos Réus, ora Apelantes, sem que tenha sido providenciado o procedimento de habilitação de seus sucessores,como forma de regularizar o polo passivo da demanda.

É o breve relatório.

Decido.

O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.

Isso porque o óbito de uma das partes significa o desaparecimento, ainda que parcial, de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º, ambos do CPC.

A suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.

Por esse motivo, imperiosa é a anulação da sentença, de ofício, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à habilitação dos sucessores, com o intuito de regularizar o polo passivo da
demanda, nos termos dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, e 689, ambos do CPC.

Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização do polo passivo, procedendo a habilitação dos sucessores da parte falecida, restando prejudicada a Apelação Cível interposta, razão pela qual determino que a Coordenadoria proceda ao cancelamento da presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801256-51.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801256-51.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

DEUSINEIDE DA COSTA MORAES

Réu

KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

Publicação

19/03/2026