
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801508-32.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a diligência determinada no despacho de emenda à inicial.
Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que a extinção foi indevida. Argumenta que a exigência subjacente ao despacho de emenda, qual seja, a comprovação de prévio requerimento administrativo, não possui amparo legal para ações de natureza declaratória e indenizatória, configurando ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal ou à jurisprudência dominante. Esta é a hipótese dos autos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a extinção do processo, fundamentada no descumprimento de uma ordem de emenda à inicial, foi legítima. Embora a sentença extintiva se refira de modo genérico ao não cumprimento da diligência, o apelo devolve a este Tribunal a análise sobre a legalidade do conteúdo dessa exigência, que, segundo o apelante, consistia na comprovação de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, a imposição de tal requisito como condição para o prosseguimento de ações que visam à declaração de nulidade de negócio jurídico e à reparação de danos contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa é medida excepcional, aplicável apenas quando há expressa previsão legal ou em situações específicas já consolidadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que não ocorre no presente caso.
Ainda que o magistrado de piso tenha agido com a devida cautela ao determinar a emenda da inicial, a extinção do feito, motivada pelo descumprimento de uma exigência que se revela contrária à jurisprudência dominante, configura error in procedendo. O interesse de agir, em casos como este, não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA . IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O banco recorrido, preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante. Contudo, não colaciona qualquer prova a ensejar a alteração da conclusão a que chegou o julgador de 1º grau. Isso porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art . 99, § 3º, do NCPC). Ademais, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, do NCPC). Preliminar rejeitada . 2 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 3 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art . 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC) . Precedentes. 4 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo) . Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art . 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 6 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito . 7 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0827313-92.2020.8 .18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo) . Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802583-44.2022 .8.18.0076, Data de Julgamento: 17/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, ainda que por via oblíqua, com base em requisito processual inexigível, deve ser anulada para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801508-32.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026