Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802571-92.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802571-92.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA CELY DE MACEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LAUDO TÉCNICO COM VALIDAÇÃO DE BIOMETRIA E ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, DO CPC). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CELY DE MACEDO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC (ID 31742793) .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31742795), sustentando, preliminarmente, a admissibilidade do recurso sem preparo, por versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC .

Sustenta, também, a ilegalidade da revogação do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não houve alteração de sua condição financeira, permanecendo em situação de hipossuficiência, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário, conforme declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.

Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, restabelecer o benefício da justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

3. MÉRITO

3.1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.

No presente caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que indicam renda exclusivamente previdenciária inferior a três salários mínimos, além de não haver prova robusta de modificação da situação financeira.

Importante observar que o fato de estar representado por advogado particular não elide a presunção de necessidade, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC.

Assim, restabeleço o benefício da justiça gratuita.

3.2. DA VALIDADE DO CONTRATO

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise de três pontos principais: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (iii) a improcedência dos pedidos iniciais.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio de documentação idônea apresentada pela instituição financeira, notadamente a cédula de crédito bancário (ID 31742779), na qual constam os dados da apelante, valor liberado, número de parcelas e demais condições contratuais.

 Além disso, o laudo técnico juntado aos autos (ID 31742776) evidencia a regularidade da formalização do contrato, com validação de biometria facial, assinatura eletrônica regular e inexistência de indícios de fraude, conforme se observa, inclusive, nas imagens constantes das páginas 6 a 8 do referido documento .

Corrobora tal conclusão o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 3.547,74, realizado em favor da apelante (ID 31742777), demonstrando a efetiva disponibilização do crédito contratado.

Diante desse contexto probatório, correta a sentença ao concluir pela inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, por seus próprios fundamentos.

No tocante à litigância de má-fé, igualmente não merece reforma o decisum.

Isso porque, conforme consignado pelo juízo de origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação em situação na qual há prova documental robusta em sentido contrário, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que a simples condição de hipossuficiência ou eventual desconhecimento técnico não afasta, por si só, a configuração da má-fé quando evidenciado comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, como ocorreu no caso concreto.

Entretanto, quanto à revogação da justiça gratuita, merece reforma a sentença.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos prova capaz de afastar tal presunção.

 No caso concreto, a apelante declarou hipossuficiência e afirmou sobreviver de benefício previdenciário, inexistindo demonstração de alteração de sua capacidade econômica que justifique a revogação da benesse.

Ressalte-se que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não autoriza a revogação da justiça gratuita, devendo tais institutos ser analisados de forma autônoma.

Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita.

Por fim, registro que os honorários advocatícios já foram fixados em 20% sobre o valor da causa na origem, razão pela qual não há falar em majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita em favor da apelante, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e à condenação por litigância de má-fé.

Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e remetam-se os autos à instância de origem, com as devidas anotações e baixa na distribuição.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802571-92.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802571-92.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CELY DE MACEDO RIBEIRO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/03/2026