
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752018-71.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALGENI ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais, na qual o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para apresentação de documentos relacionados a saques realizados em conta vinculada ao PASEP, fixando prazo de 15 dias e estabelecendo que o descumprimento poderia ensejar a presunção de veracidade das alegações da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que distribuiu o ônus da prova conforme a natureza das operações contestadas em conta PASEP está em consonância com o Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se o prazo fixado para apresentação de documentos e a possibilidade de presunção de veracidade configuram violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao autor comprovar os valores recebidos por crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do direito, enquanto incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade de saques realizados diretamente em agência bancária, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.
4.A decisão agravada observa corretamente a sistemática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e na tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, promovendo a adequada organização da instrução processual.
5.A fixação de prazo de 15 dias para apresentação de documentos atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de imposição de ônus excessivo à instituição financeira.
6.Eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção da documentação pode ser oportunamente submetida ao juízo de origem, que detém competência para apreciar pedido de dilação de prazo.
7.A presunção decorrente da não exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum) e deve ser analisada pelo magistrado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, não configurando presunção automática ou absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A distribuição do ônus da prova em demandas que discutem saques em contas do PASEP deve observar a sistemática fixada no Tema 1.300 do STJ, atribuindo ao autor a comprovação de créditos por folha ou depósito em conta e à instituição financeira a demonstração de saques realizados em agência bancária. 2.A determinação judicial de exibição de documentos com fixação de prazo razoável não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa quando alinhada à organização da instrução processual. 3.A presunção decorrente da não exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC, possui natureza relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 400, 437, §1º, 927, III, e 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no AREsp 1.899.650/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; TJPI, AI nº 0753323-90.2026.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 10.03.2026; TJMS, AI nº 1421016-44.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.02.2026.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS, em face de ALGENI ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO, ora agravada.
Na decisão recorrida (ID 88881304 processo de origem), o Magistrado primevo determinou:
“Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através das agências nº 0044 e 8397, conforme o documento de id 12361419 juntado na inicial, assim como por meio de crédito na folha de pagamento e depósito em conta bancária, cabendo à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária.
Em razão disso, necessário se faz que se intime:
a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito em folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária; e
b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.
As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.
Apresentados os documentos por quaisquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).”
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada impôs ônus excessivamente gravoso à instituição financeira ao estabelecer prazo exíguo de 15 dias para apresentação de documentos antigos referentes ao PASEP, os quais estariam armazenados em mídias analógicas e dispersos em diferentes unidades do banco. Sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de interpretar de forma indevida o Tema 1300 do STJ, pois a tese firmada não autoriza a presunção automática de veracidade das alegações da parte autora em caso de não apresentação documental no prazo fixado. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, afirmando que o Banco do Brasil atua como gestor operacional do fundo, inexistindo relação de consumo com o participante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a presunção automática de veracidade ou fixando prazo razoável para apresentação dos documentos.
É o breve relatório.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV- negar provimento a recurso que for contrário a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
c)Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante desse contexto, entendo que a decisão monocrática não demanda reparos no tocante à distribuição do ônus probatório, tendo o magistrado consignado, de forma adequada, que a definição da responsabilidade probatória deve considerar a natureza da operação questionada, de modo que, nas hipóteses de saque realizado diretamente em agência bancária, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva quitação, mediante a apresentação da documentação pertinente.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida no que tange à aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ, tendo o magistrado singular apenas promovido a adequação da instrução processual às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, o que, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, consagrado no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Também não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova ou aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado fixou prazo para cumprimento da determinação judicial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção da documentação necessária poderá ser oportunamente demonstrada nos autos, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de dilação de prazo.
Ressalto, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da não exibição de um documento, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil, não é automática nem absoluta. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum).
Isso significa que, embora a recusa em apresentar o documento crie uma forte presunção em favor da parte que o solicitou, essa presunção pode ser desconsiderada pelo juiz se houver outras provas no processo que a contradigam.
Senão vejamos entendimento acerca do tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP . INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em demanda envolvendo titular de conta do PASEP e o Banco do Brasil, negando também a inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se como questão controvertida a possibilidade de reconhecimento de relação consumerista entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, com a consequente aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público. 4 . Nos termos do referido tema, nas ações em que o participante questiona saques efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", cabe ao autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5 . A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 6. Precedentes do TJMS corroboram a inaplicabilidade do CDC e a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova nos moldes do Tema 1.300/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem a administração da conta do PASEP, por inexistir relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil, gestor do fundo público. 9. Na hipótese de lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", incumbe ao autor comprovar a realização indevida da operação, sendo incabível a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300/STJ . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14210164420258120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753323-90.2026.8.18.0000. Des. Relator AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Julgado em 10/03/2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1899650 SC 2021/0166463-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0752018-71.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALGENI ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação19/03/2026