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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814124-76.2022.8.18.0140 EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição por inadimplemento de custas parceladas. Vício sanável. Primazia do julgamento do mérito. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcos Aurélio Monteiro Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição em razão do inadimplemento de parcelas das custas processuais. Na origem, o embargante ajuizou os embargos com o objetivo de desconstituir execução promovida pelo Condomínio Diamond Center, que busca a cobrança de crédito condominial no valor aproximado de R$ 2.200.269,65, sustentando, entre outros fundamentos, nulidade do título executivo, excesso de execução e inexigibilidade da obrigação em razão de obras inacabadas. O magistrado singular consignou que a parte embargante foi intimada reiteradamente para regularizar o pagamento das custas parceladas, permanecendo inadimplente, circunstância que ensejou a extinção do feito, nos termos da jurisprudência que dispensa a intimação pessoal quando se trata de ausência de recolhimento de custas iniciais. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, no qual sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, além da relevância das matérias de defesa deduzidas nos embargos. Requereu, ainda, concessão de assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, autorização para parcelamento do preparo. Também foram apresentadas contrarrazões à apelação, nas quais o recorrido reiterou a regularidade da sentença, destacando a persistente inadimplência do embargante quanto ao pagamento das custas processuais, bem como arguindo a deserção do recurso. Recebido o recurso apelatório foi recebido apenas no efeito devolutivo por decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC, o apelante interpôs agravo interno, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução, inclusive com deferimento de medidas constritivas via SISBAJUD.. Em contrarrazões ao agravo interno, o Condomínio agravado defendeu a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Pressupostos de admissibilidade recursal preenchidos. 2 MÉRITO DO APELO A controvérsia central do recurso gravita em torno da validade da sentença que extinguiu os embargos à execução com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inadimplemento no pagamento das custas processuais parceladas. Consta dos autos que, em despacho registrado sob o ID 26687765, o magistrado determinou a intimação da parte embargante, na pessoa de seu patrono, para emendar a inicial, fazendo constar como valor da causa o montante correspondente ao crédito executado, bem como para proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Em cumprimento à determinação judicial, a parte apresentou petição de ID 26687769, corrigindo o valor da causa para R$ 988.316,30 e requerendo o parcelamento das custas em 12 prestações, pleito que foi expressamente deferido pelo juízo. As guias correspondentes às 12 parcelas foram emitidas, conforme certidão de ID 26687786. Posteriormente, em despacho de ID 26687804, o magistrado consignou que o embargante havia recolhido apenas a parcela nº 12, permanecendo em aberto as demais, dentre as quais as parcelas nº 1 e nº 2 já se encontravam vencidas. Determinou, então, a intimação da parte para, no prazo de 05 dias, promover o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição. O exame cronológico dos autos revela que, após o referido despacho datado de 09/12/2024, a parte embargante passou a promover o pagamento gradual das parcelas, tendo sido quitadas oito prestações até momento posterior, circunstância que evidencia comportamento processual voltado à regularização da obrigação assumida. Tal contexto afasta a caracterização de inércia absoluta ou abandono do feito. Consta, ainda, certidão de ID 26687816 informando o vencimento da guia referente à parcela com data limite em 20/05/2025. A sentença extintiva, todavia, foi proferida em 02/06/2025, sem que tenha sido oportunizada nova intimação específica para regularização dessa parcela remanescente, em desatenção aos princípios da cooperação processual e da prevenção, previstos nos arts. 6º e 139, IX, do CPC. Ademais, verifica-se que a parcela vencida em 20/05/2025 foi efetivamente quitada em 05/06/2025, ou seja, apenas três dias após a prolação da sentença e antes mesmo da interposição do recurso apelatório, conforme comprovante constante no ID 26687819. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o vício processual era plenamente sanável e que não houve abandono do processo ou desídia incompatível com o prosseguimento da demanda. Importa destacar que o parcelamento das custas, uma vez deferido judicialmente, gera legítima expectativa de que eventuais inadimplementos pontuais sejam tratados sob a lógica da cooperação processual, cabendo ao magistrado adotar providências destinadas à regularização do vício antes da extinção do processo. A extinção automática, sem nova intimação, revela interpretação excessivamente formalista e dissociada do modelo processual cooperativo vigente. Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, que impõem ao julgador o dever de promover a solução de mérito e evitar decisões terminativas desproporcionais. A jurisprudência tem sinalizado que a extinção do processo por inadimplemento de custas parceladas, após o início do cumprimento substancial da obrigação, deve ser precedida de intimação adequada e razoável oportunidade de saneamento, sob pena de violação aos princípios do contraditório substancial e da proporcionalidade. A aplicação automática do art. 290 do CPC, nesses casos, revela interpretação dissociada da finalidade do dispositivo. Vejamos:
No caso concreto, verifica-se que houve recolhimento significativo das parcelas, restando pendente obrigação pontual relativa ao mês imediatamente anterior à prolação da sentença. Em tal cenário, competia ao magistrado oportunizar à parte embargante a regularização do pagamento em atraso, sobretudo diante da demonstração de comportamento processual colaborativo e da inexistência de prejuízo imediato à parte adversa. A extinção do processo sem essa providência revela-se medida excessivamente rigorosa, incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a diretriz da primazia do julgamento do mérito. Assim, à luz da interpretação sistemática do CPC e dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução e análise de seu mérito, bem como a intimação da parte autora para a regularização das parcelas restantes. 3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno interposto pela parte apelante foi manejado contra decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. No referido recurso, sustentou a parte agravante a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à apelação, notadamente o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução e a plausibilidade jurídica da tese recursal, especialmente quanto à nulidade da sentença extintiva. Todavia, o julgamento do mérito da apelação, com o reconhecimento da nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, alterou substancialmente o contexto processual em que se inseria o agravo interno. Com efeito, a finalidade precípua do agravo interno consistia em obter a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação. Uma vez provido o recurso apelatório, com a desconstituição do decisum recorrido, resta esvaziado o interesse recursal no exame do agravo interno. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo interno, diante do julgamento da apelação que anulou a sentença recorrida, restando prejudicado o exame de suas razões, por ausência de interesse recursal atual. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a nulidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de adequada oportunidade de regularização do recolhimento das custas processuais parceladas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, com a reabertura da fase processual correspondente e apreciação das matérias de mérito deduzidas pela parte embargante, com intimação do apelante para recolhimento das parcelas eventualmente vencidas após a sentença. Em razão do provimento do recurso apelatório e da consequente desconstituição da sentença recorrida, declaro prejudicado o agravo interno interposto pela parte apelante, ante a perda superveniente de seu objeto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0814124-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCOS AURELIO MONTEIRO ARAUJO
RéuCONDOMINIO DIAMOND CENTER
Publicação22/04/2026