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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801648-56.2024.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual reconheceu a inexistência de contratação de seguro prestamista, declarou a ilegalidade dos descontos realizados, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista ou prática de venda casada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se há configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é válido quando a matéria se encontra pacificada, sendo legítima a aplicação de súmula do tribunal, nos termos do CPC. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível, inclusive em agravo interno, quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista caracteriza a ilegalidade dos descontos realizados. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores, diante da ausência de engano justificável. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta do consumidor configura dano moral indenizável. 8. A inexistência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando a matéria estiver pacificada e fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante. 2. A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. 3. A ausência de prova da contratação de seguro prestamista torna indevidos os descontos realizados. 4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 5. Descontos indevidos em conta do consumidor geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de MARIA DO DESTERRO BARBOSA SILVA, foi proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição em razão do julgamento monocrático; ii) a contratação do seguro prestamista foi lícita, regular e realizada com anuência da parte autora, inexistindo venda casada; iii) não houve falha na prestação do serviço, sendo indevida a restituição dos valores pagos, sobretudo em dobro, diante da existência de contraprestação securitária; iv) não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; v) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES EM ID. 31553577. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) legalidade do julgamento monocrático da apelação; ii) existência ou não de contratação válida do seguro prestamista e eventual prática de venda casada; iii) cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; iv) configuração ou não de danos morais indenizáveis. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que a matéria encontra-se pacificada, notadamente com base na Súmula 35 do TJPI, reconhecendo a inexistência de comprovação da contratação do seguro, a ilegalidade dos descontos realizados e a consequente obrigação de restituição em dobro, bem como a configuração de dano moral. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença que declarou a inexistência da contratação do seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, por ausência de comprovação da contratação do seguro, aplicação da Súmula 35 do TJPI e reconhecimento da ilegalidade dos descontos com consequente restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0801648-56.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO DESTERRO BARBOSA SILVA
Publicação16/04/2026