Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000010-23.2002.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob alegação de decisão surpresa e inexistência de inércia, pleiteando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, indicando os marcos temporais relevantes e a inércia do exequente. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício específico, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, com base nos elementos constantes dos autos. A pretensão de modificação do julgado por via inadequada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza efeitos modificativos em embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000010-23.2002.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000010-23.2002.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO, JOSE ACELIO CORREIA
EMBARGADO: VALDIR GOMES DE ARAUJO, ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES
Advogado(s) do reclamado: JOSE PERES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob alegação de decisão surpresa e inexistência de inércia, pleiteando a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, indicando os marcos temporais relevantes e a inércia do exequente.

O embargante não demonstra a existência de qualquer vício específico, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, com base nos elementos constantes dos autos.

A pretensão de modificação do julgado por via inadequada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza efeitos modificativos em embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000010-23.2002.8.18.0026, com o fim de corrigir vícios. 

O v. acórdão recorrido foi assim ementado: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu ação de execução movida em desfavor de VALDIR GOMES DE ARAUJO e de seu avalista, ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A instituição financeira alega ausência de desídia, sustentando ter realizado diligências para localizar bens, e requer a reforma da decisão a fim de permitir o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução, diante da ausência de atos eficazes do exequente após sucessivas suspensões e arquivamentos do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, seguida do decurso do prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, iniciando-se então o prazo prescricional do direito material.

O art. 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

No caso, o processo foi suspenso em 2012, havendo reiterados pedidos de suspensão e arquivamento sem que se localizassem bens. Decorrido o prazo de um ano e transcorrido o lapso prescricional previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC, configurou-se a prescrição intercorrente.

A jurisprudência do STJ e a Súmula 314 confirmam que a paralisação da execução, após a suspensão, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício, sem necessidade de intimação pessoal do credor.

O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), evitando a perpetuidade da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, a execução permanece inerte pelo período correspondente ao prazo prescricional do direito material.

A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.

A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, independentemente de intimação pessoal do exequente, por se tratar de norma de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, §§1º a 5º, 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 314; TJPI, Apelação Cível nº 0000031-57.1997.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000086-75.2001.8.18.0028, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2025.

 

Em suas razões recursais, sustentou o embargante decisão surpresa e não cabimento da prescrição intercorrente.

Intimado, o embargado, não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

O embargante nem mesmo apresenta qual o vício ocorrido, dentre os apontados no art. 1.022 do CPC. Alega decisão surpresa e inocorrência da prescrição. Contudo tal tema foi devidamente abordado no voto:

“Em 09/02/2012 foi proferida decisão de ID. 26735363 - Pág. 95, suspendendo o feito por ausência de bens.

O exequente então apresentou petição (ID. 26735515 - Pág. 103) em 05/10/2018 a exequente apresentou manifestação solicitando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, o que foi deferido em 03/05/2019, por meio da decisão de ID. 26735516.

Certidão de ID. 26735518, informa o decurso do prazo de 1 (um) ano.

Em petição de ID. 26735520, o exequente requer o arquivamento do feito, para posterior desarquivamento quando forem encontrados bens.

Foi então deferida nova suspensão em 04/02/2021, e determinação de posterior arquivamento para fins de prescrição intercorrente (Id. 26735522).

A seguir foram solicitadas novas demandas de pesquisa de bens por meio de precatória e somente em 2025 foi proferida sentença, o qual reconheceu a prescrição intercorrente.

(...)

Os autos foram suspensos pela primeira vez em 2012, já desde 2020, há certidão informando o decurso do prazo nos termos do art. 921, §1º do CPC.”

 

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

Detalhes

Processo

0000010-23.2002.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

VALDIR GOMES DE ARAUJO

Publicação

23/04/2026