
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801259-32.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pleito de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
4. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor legitima a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.
6. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
7. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmulas do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, configuram dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42; CC, art. 944; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0800957-24.2021.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01.07.2022; TJ-PI, AC nº 0804464-29.2020.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 11.03.2022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Monsenhor Gil- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801259-32.2022.8.18.0104) ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A.
A autora, ora apelante, alegou ser beneficiária de renda mínima do INSS, que foi surpreendida com a redução de valor mensal de seu benefício previdenciário, por descontos indevidos em seus humildes proventos em favor da portentosa Instituição financeira, sacrificando assim, o seu próprio sustento.
Sobreveio sentença na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de VALDECI DE SOUSA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido. Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.”
A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada por ausência de abalo extrapatrimonial relevante, nos termos do entendimento jurisprudencial aplicável.
InconformadO, VALDECI DE SOUSA SILVA interpôs Recurso de Apelação aduzindo, em síntese: A CONDENAÇÃO da parte Recorrida para que esteja sendo pagos também os DANOS MORAIS, para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais;
O BANCO AGIBANK S.A apresentou contrarrazões (id-24343279), alegando que majorar a indenização por danos morais não merece acolhimento.
Recurso recebido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.(ID-25613981)
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, insurge-se o apelado em sede de contrarrazões alegando,que o valor fixado pelo Juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios de moderação e às peculiaridades do caso concreto. A indenização por dano moral não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa, tampouco assumir caráter punitivo desmedido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Assim, entendo que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal :
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO . AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO. 1 . Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2. Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelada. 3 . O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. 4. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6. Recuso da instituição financeira desprovido e da parte autora provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800957-24 .2021.8.18.0076, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS .PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art . 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe . 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8 – Recurso conhecido e provido .(TJ-PI - AC: 08044642920208180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 ( Três mil reais) com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros nos moldes suprarreferidos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801259-32.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECI DE SOUSA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação19/03/2026